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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Nulidade. Inocorrência. Corrupção passiva. Investigação de suposta organização criminosa de servidores públicos. Quebra do sigilo precedida de diligências preliminares que não se baseia, exclusivamente, em denúncia anônima. Impossibilidade, ademais, de se discutir os poderes investigatórios do Ministério Público quando não arguidos na via recursal [Jurisprudência comentada]

Autor(es): Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF) ; Linhares, Raul Marques

Data: 2016

Origem: Oasisbr

Assunto(s): Corrupção administrativa, jurisprudência; Corrupção passiva, jurisprudência


Descrição

Comentário ao AgRg no RO em HC 121.748/MS do Supremo Tribunal Federal

Ministro relator: Luís Roberto Barroso

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Tipo de Documento Artigo científico
Idioma Português
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