Document details

O efeito suspensivo no Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Author(s): Carvalho, Joana dos Santos

Date: 2017

Persistent ID: http://hdl.handle.net/10451/31964

Origin: Repositório da Universidade de Lisboa

Subject(s): Direito administrativo; Processo administrativo; Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Teses de mestrado - 2017; Direito


Description

Tantas vezes adiada, a reforma do direito administrativo começou pelo Novo Código do Procedimento Administrativo (NCPA) e avançou para o processo administrativo, tendo merecido a nossa especial atenção o efeito suspensivo no âmbito dos processos cautelares. Sobre estes, bem sabemos que vigora hoje o efeito suspensivo automático, relativamente ao qual a entidade requerida tem a possibilidade de fazer cessar por meio de resolução fundamentada com efeitos imediatos. Pese embora, no anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ACPTA) se tenha ponderado solução bastante diferente. Designadamente porque o afastamento da suspensão, sem mais, apenas seria de conceber em casos de estado de necessidade. E, por último, porque a gravidade do prejuízo para o interesse público, ainda que fosse de relevar por meio de requerimento, bem como a lesão desproporcionada de outros interesses, seria submetida a apreciação prévia do tribunal. Termos em que, a Administração não teria a possibilidade de afastar a suspensão do ato impugnado, de imediato, a menos que, em estado de necessidade, a suspensão da eficácia dos atos se achasse calamitosa e a forma de afastar aquele perigo, real e eminente, se concretizasse por meio da execução do ato. Ainda sobre os processos cautelares, é de realçar a unificação dos critérios de decisão que se encontravam estabelecidos mediante o tipo de providência a adotar, antecipatória ou conservatória. Além do que, foi abolido o critério de decisão sobre providências evidentes, fossem elas antecipatórias e conservatórias. Até porque, a flexibilidade processual permite, como já o fazia no passado, atribuir urgência a um processo principal, decidindo-o em sede cautelar.

Administrative law amendment, so often postponed, began with the new Code for the Administrative Procedure (NCPA) and continued with the administrative court procedures, deserving our special attention the suspensive effect within interlocutory injunctions. In interlocutory injunctions, we all know that there is an automatic suspension of the administrative act that can end immediately by resolution from the administrative authority. Even though, in the draft of the Code for the Administrative Court Procedures (ACPTA) the solution was quite different. In the most part, due to the end of the suspension without further, would only be possible in flagrant need. And, lastly, because the damage to public interest, even considering resolution by the administrative authority, as well as the disproportionate damage to other interests, would have a prior appraisal by the court. Therefore, the administrative authority would not be able to avoid the immediate suspension of the administrative act, unless, in flagrant need. Thus, there must be evidence that the suspension is disastrous and that the only way to ward off that real and imminent danger would be to execute the act. Still about the interlocutory procedure, we need to emphasize the unification of decision criteria, which were differentiated by the type, anticipatory or conservatory. Besides, the decision criteria on obvious matters disappeared, whether anticipatory or conservatory. Most likely due to procedure pliability, it is possible to grant urgency to court procedures deciding these in the interlocutory injunction, as it has been done in the past.

Document Type Master thesis
Language Portuguese
Advisor(s) Sousa, Marcelo Rebelo de
Contributor(s) Repositório da Universidade de Lisboa
facebook logo  linkedin logo  twitter logo 
mendeley logo

Related documents

No related documents