Autor(es): Fernandes, Elisabete Reis
Data: 2015
Identificador Persistente: http://hdl.handle.net/10400.8/2521
Origem: IC-online
Assunto(s): Insolvência transfronteiriça; Credor; Estado-Membro; Domínio/Área Científica::Ciências Sociais::Direito
Autor(es): Fernandes, Elisabete Reis
Data: 2015
Identificador Persistente: http://hdl.handle.net/10400.8/2521
Origem: IC-online
Assunto(s): Insolvência transfronteiriça; Credor; Estado-Membro; Domínio/Área Científica::Ciências Sociais::Direito
No âmbito do direito internacional privado comunitário, o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de maio, foi uma grande vitória, tornando-se um instrumento jurídico indispensável para garantir a confiança dos credores nesta era de globalização. Perante o aumento das transações comerciais, incentivadas pela livre circulação de pessoas, bens e capitais, propiciada pelo espaço europeu, assistimos à ramificação das sociedades e, consequentemente, ao aumento dos casos de insolvências transfronteiriças. A confiança nos ordenamentos jurídicos europeus é muito importante para o crescimento económico dos Estados-Membros. É vital existirem instrumentos que possam dar ao investidor uma grau de segurança razoável, porque sem garantias não há créditos, o que condiciona o crescimento e desenvolvimento da União Europeia. Os objetivos que o regulamento pretende alcançar são a eficiência, a eficácia e a celeridade. Para isso o legislador europeu implementou, através deste Regulamento, normas a serem seguidas pelos Estados-Membros para harmonizar os procedimentos relativos à insolvência transfronteiriça, uma vez que seria um desafio muito grande conseguir a harmonização de todos os ordenamentos jurídicos no âmbito da insolvência, tornando-se urgente garantir aos credores instrumentos que minimizem o grau de risco decorrente de transações comerciais.