Autor(es):
Leppos, Dario Calil Figuerêdo
Data: 2014
Origem: Oasisbr
Assunto(s): Direito; Extinção da punibilidade; Parcelamento; Sonegação fiscal; Crime; Arrependimento posterior; Direito; Direito; Extinção da punibilidade; Extinção da punibilidade; Parcelamento; Parcelamento; Sonegação fiscal; Sonegação fiscal; Crime; Crime; Arrependimento posterior; Arrependimento posterior
Descrição
Direito
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O regime atual, instituído pelo artigo 9º da Lei n.º 10.684 de 30 de maio de 2003, prevê que o pagamento do tributo ou da contribuição social, para que tenha o condão de extinguir a punibilidade dos crimes de sonegação fiscal, pode ser efetuado a qualquer tempo, seja antes ou depois da denúncia, ou mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que, neste último caso, resultaria na não aplicação da pena imposta pelo juiz. Esse regime, contudo, gera uma série de efeitos negativos em nosso ordenamento jurídico, pois, além de provocar um sério desvio de finalidade, retirando a eficácia do tipo penal tributário, estimula e encoraja a prática da sonegação fiscal, oferecendo vários benefícios para quem não satisfaz as obrigações tributárias, garantindo, ainda, a certeza da impunidade. A revogação do artigo 9º da Lei n.º 10.684/03, por outro lado, restabeleceria a finalidade precípua da criminalização do ilícito tributário (que é a proteção da ordem tributária), vez que permitiria a possibilidade de aplicação da pena, de caráter preventivo e retributivo. A incidência do artigo 16 do Código Penal, ante a possibilidade de diminuição de pena pelo pagamento do crédito devido (reparação do dano), continuaria a garantir a arrecadação tributária e, ainda, manteria hígida e eficaz a proteção penal dirigida à ordem tributária, visto que o contribuinte sonegador não estaria mais livre da possibilidade de sofrer a justa e necessária pena pela prática de uma infração penal tributária, passando a pensar duas vezes antes de praticar ou reincidir na prática de um crime contra a ordem tributária.