Author(s):
Alvarez, Ana Muniz
Date: 2010
Origin: Oasisbr
Subject(s): 341.12; Responsabilidade do Estado (Direito internacional público)-Teses; Direito internacional ambiental-Teses; Tribunal Internacional-Teses; 341.12; 341.12; Responsabilidade do Estado (Direito internacional público)-Teses; Responsabilidade do Estado (Direito internacional público)-Teses; Direito internacional ambiental-Teses; Direito internacional ambiental-Teses; Tribunal Internacional-Teses; Tribunal Internacional-Teses
Description
Dissertação (mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito.
Bibliografia: f. 239-253
Resumo: Esta dissertação realizou um estudo sobre o Direito Internacional do Meio Ambiente (DIMA) de sorte a esclarecer a pertinência da criação de uma Corte Internacional para o Meio Ambiente no atual estágio de maturidade deste jovem ramo do Direito. Para tanto, foram apresentadas as principais especificidades do DIMA e as características de alguns dos regimes que o conformam, concluindo-se que, de fato, conta com peculiaridades específicas que poderiam dar lugar à exeqüibilidade de um mecanismo próprio de solução pacífica de controvérsias. Posteriormente, examinou-se o instituto da responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental, na sua dimensão subjetiva e objetiva, a partir, primacialmente, dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, o que permitiu inferir que os Estados, assim como outros sujeitos do jus gentium, podem incorrer em responsabilidade por condutas ambientalmente injuriosas. A seguir, foi avaliada a idoneidade dos atuais mecanismos de solução pacífica de controvérsias com competência para resolverem litígios de índole ambiental e responsabilizarem os culpados. Chegou-se à conclusão de que os órgãos apreciados à exceção do Tribunal de Estrasburgo, cuja competência limita-se à esfera européia não são adequados para tal fim, principalmente por não permitirem que particulares, principais vítimas do deterioro ao patrimônio ambiental, perpetrem ações perante os mesmos. Finalmente, foram apresentadas reflexões sobre o exposto, as quais permitiram considerar que, por enquanto, a criação de um órgão jurisdicional de caráter ambiental não é viável, embora seja necessário que os organismos já existentes reconheçam a legitimidade ativa dos indivíduos para pleitearem seu direito a um meio ambiente saudável como um Direito Humano Fundamental.
Abstract: This paper conducted a study on the International Environmental Law to clarify the desirability of establishing an International Environmental Court at the present stage of maturity of this embryonic branch of Law. To this end, the main characteristics of DIMA and the features of some of its regimes were presented. In conclusion, the International Environmental Law has specific peculiarities that could give rise to the enforceability of its own mechanism for peaceful settlement of disputes. Subsequently, we examined the State's international responsibility for environmental damage in its subjective and objective dimension, particularly based on the work performed by the International Law Commission of the United Nations. We concluded that the States, as well as other individuals of jus gentium, may incur liability for environmentally injurious behavior. After that, we assessed the suitability of existing mechanisms for peaceful settlement of disputes with the power to solve environmental disputes and to concern those responsible. It was concluded that the bodies examined - with the exception of the Strasbourg Court, whose jurisdiction is limited to the European sphere are not suitable for this purpose, mainly because they don´t allow individuals, who are the main victims of environmental damage, perpetrate in actions before them. Finally, we presented ideas that made us realize that, for now, the creation of a court of environmental nature is not feasible. However, it is necessary that the existing judicial bodies recognize the legitimacy of individuals to plead their rights to a healthy environment as a Fundamental Human Right.