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Breves Notas sobre o Regime Jurídico do Direito a Férias no Novo Código do Trabalho

Autor(es): Gonçalves, Luísa Andias

Data: 2010

Origem: Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas


Descrição

Consagra o artigo 59.º, n.°2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, o direito de todos os trabalhadores a férias periódicas pagas. Este é, portanto, um direito reconhecido pela nossa ordem jurídica ao mais alto nível — o da Lei Fundamental.Preocupações da mesma ordem demonstraram diversos organismos internacionais, em diplomas por si emanados. Com efeito, o direito ao repouso e ao lazer e, em especial, a férias periódicas pagas encontram previsão, entre outros, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 24.º), no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais [artigo 7.°, alínea d)], na Convenção n.° 132 da Organização Internacional do Trabalho (doravante OIT) e na Directiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 7.°).O Código do Trabalho desenvolve, naturalmente, o regime do direito a férias reconhecido naqueles normativos, caracterizando-o como um direito irrenunciável cuja finalidade é "proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural". 

Consagra o artigo 59.º, n.°2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, o direito de todos os trabalhadores a férias periódicas pagas. Este é, portanto, um direito reconhecido pela nossa ordem jurídica ao mais alto nível — o da Lei Fundamental. Preocupações da mesma ordem demonstraram diversos organismos internacionais, em diplomas por si emanados. Com efeito, o direito ao repouso e ao lazer e, em especial, a férias periódicas pagas encontram previsão, entre outros, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 24.º), no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais [artigo 7.°, alínea d)], na Convenção n.° 132 da Organização Internacional do Trabalho (doravante OIT) e na Directiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 7.°). O Código do Trabalho desenvolve, naturalmente, o regime do direito a férias reconhecido naqueles normativos, caracterizando-o como um direito irrenunciável cuja finalidade é "proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural". 

Tipo de Documento Artigo científico
Idioma Português
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