Author(s): Santos, Fernanda da Silva
Date: 2022
Origin: Oasisbr
Subject(s): Multiparentalidade; Sucessão; Reconhecimento; Multiparentalidade; Multiparentalidade; Sucessão; Sucessão; Reconhecimento; Reconhecimento
Author(s): Santos, Fernanda da Silva
Date: 2022
Origin: Oasisbr
Subject(s): Multiparentalidade; Sucessão; Reconhecimento; Multiparentalidade; Multiparentalidade; Sucessão; Sucessão; Reconhecimento; Reconhecimento
OBJETIVO: Analisar os fundamentos utilizados pelos magistrados dos Tribunais de Justiça brasileiros para o reconhecimento da multiparentalidade e seus reflexos quanto à aplicação do direito sucessório. METODOLOGIA: Trata-se de uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, é classificada como sendo uma coleta de dados bibliográfica na qual foi baseada em doutrinas, e documental, pois teve como base a legislação e as decisões dos Tribunais de Justiças brasileiros. RESULTADOS: O instituto da filiação é considerado um dos mais importantes do ordenamento jurídico, inclusive é o que mais sofrendo constantes transformações ao longo dos anos. Com essas constantes transformações surgiu a pluriparentalidade ou multiparentalidade, que se caracteriza com a inclusão de mais de um genitor ou genitora no registro civil, ou seja, com a inclusão dos genitores biológicos e socioafetivos. Em decorrência da inclusão no registro civil da prole a pluriparentalidade ou multiparentalidade, gera consequentemente direito e deveres. No que se trata ao direito da prole seria o de participar da herança dos seus genitores sejam eles biológicos ou socioafetivos. Logo, com o reconhecimento da pluriparentalidade ou multiparentalidade no registro civil nada impede que prole possa concorrer como herdeiro em uma sucessão. Ademais o ordenamento jurídico até relata sobre a paternidade biológica e socioafetiva, mas não relata a respeito da pluriparentalidade ou multiparentalidade nem mesmo dispõe sobre como ficaria a sucessão neste caso. CONCLUSÃO: Após análise de algumas decisões de Tribunais de Justiça brasileiros, conclui-se que com o reconhecimento da multiparentalidade, gera consequentemente direitos e deveres para a prole. Neste aspecto em relação a sucessão, não existe uma regra específica de como ficaria a sucessão quando há a presença de um reconhecimento de multiparentalidade, na qual deixa um escape para que a prole possa vir a concorrer tanto a herança dos seus genitores biológicos quanto os socioafetivos.