Author(s): Miranda, Lílian Elisabeth Cordeiro Tenório de
Date: 2014
Origin: Oasisbr
Subject(s): Tributação; Elisão; Dever.; Tributação; Tributação; Elisão; Elisão; Dever.; Dever.
Author(s): Miranda, Lílian Elisabeth Cordeiro Tenório de
Date: 2014
Origin: Oasisbr
Subject(s): Tributação; Elisão; Dever.; Tributação; Tributação; Elisão; Elisão; Dever.; Dever.
O artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Brasileiro, traz norma geral que confere ao agente encarregado da cobrança e arrecadação de tributos poderes para desconsiderar fatos ou negócios praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Trata-se de norma de abrangência nacional, introduzida no direito brasileiro pela Lei Complementar n. 104, no ano de 2001. Ela expressa a preocupação do governo com a proliferação de atos e negócios, ainda que lícitos, utilizados com a única finalidade de evitar o pagamento de tributos normalmente devidos a chamada elisão fiscal. Nos países em que se encontra vigente o Estado Social e Democrático de Direito, ao mesmo tempo em que são vitais para viabilizar o Estado, os tributos devem ser cobrados com observância das garantias e liberdades individuais. Assim, é comum que existam tensões no relacionamento entre Estado e contribuintes. Nesse contexto sugiram grandes discussões sobre a norma antielisão, que, para muitos doutrinadores brasileiros, seria inconstitucional no ponto em que confere poderes ao administrador. O trabalho busca identificar as razões pelas quais se levanta a inconstitucionalidade da norma e procura averiguar a pertinência desses argumentos frente ao sistema tributário brasileiro na matéria pertinente aos princípios da legalidade, da isonomia e segurança jurídica, que formam o âmbito sensível do debate: a liberdade do particular e seu o dever de pagar tributos