Author(s):
FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio Pinto
Date: 2014
Origin: Oasisbr
Subject(s): Erro de proibição; Erro de tipo; Erro no direito penal; Erro de proibição; Erro de proibição; Erro de tipo; Erro de tipo; Erro no direito penal; Erro no direito penal
Description
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
É uníssono, na doutrina, apontar o instituto do erro como um dos assuntos mais complexos e obsuros da dogmática penal, visto que todos os elementos que compõe a estrutura do crime encontram-se relacionados com o erro. Os romanos foram os primeiros a investigar o instituto do erro. Coube aos romanos antigos a criação da dicotomia erro de fato-erro de direito (error facti-error ius), que perdurou até 1925, com algumas alterações, quando Alexander Graf zu Dohna passou a tratar o tema a partir da dicotomia erro de tipo-erro de proibição, consolidada pelos finalistas, principalmente, Hans Welzel. Com a mudança de dicotomia, houve uma mudança estrutural nos objetos de estudo do erro, que outrora eram o fato e a lei (que originam a dicotomia erro de fato-erro de direito), e sob a ótica finalista passam a ser o tipo penal e a consciência de antijuridicidade (que afirmam a dicotomia erro de tipo-erro de proibição). Um dos grandes avanços que a dicotomia finalista trouxe para a dogmática penal foi a minimização das conseqüências do vetusto princípio do error ius nocet, inconciliável com os postulados do direito penal moderno, também conhecido como direito penal da culpabilidade. As discriminantes putativas também é outro assunto dentro da teoria do erro que remonta muitas dúvidas, pois em determinados casos pode configurar hipótese de erro de tipo, e em outras, erro de proibição