Autor(es): Macedo, Rodrygo Rocha
Data: 2019
Origem: Oasisbr
Assunto(s): Direito; Conflito; Filosofia; Direito; Direito; Conflito; Conflito; Filosofia; Filosofia
Autor(es): Macedo, Rodrygo Rocha
Data: 2019
Origem: Oasisbr
Assunto(s): Direito; Conflito; Filosofia; Direito; Direito; Conflito; Conflito; Filosofia; Filosofia
Hegel apresenta, a partir do parágrafo 330 de sua obra Filosofia do Direito (FD), o que seja o direito estatal externo. O filósofo reputa o referido termo como terreno jurídico onde os governos se movem e deliberam juntamente com outros governos acerca de assuntos pertinentes à mutualidade de suas existências. Delineando a relação dos Estados como entes autônomos e portadores de vontades nem sempre harmônicas entre si, Hegel considera que a soberania nacional (entendida como o conjunto de atos que o Estado pode perpetrar para preservar sua unidade e características intrínsecas ante influxos e ameaças externas) possui limites. Todavia, na discordância de interesses entre os governos, inexiste uma instância política superior promotora da concórdia que seja convocada em situações litígio. Justamente nesse aspecto onde paira a dúvida sobre quem ou o que seria mediador capaz e bastante para arbitrar os termos das tensões entre Estados, uma leitura apressada do texto hegeliano leva a inferir a guerra como instrumento único e alternativo de solução para conflitos. [...]