| Resumo: | Partindo da análise das decisões do Tribunal Constitucional italiano e do Tribunal Constitucional alemão, pretende-se ensaiar a configuração de um direito à disposição sobre a própria vida, que implicitamente já se encontra no perímetro protetor do direito à autodeterminação em matéria de cuidados de saúde. O direito a morrer com dignidade compreende o direito a recusar tratamentos médico-cirúrgicos e bem assim o direito à abstenção de tratamentos, ainda que se produza o resultado morte. Radicando estes direitos do direito à autodeterminação pessoal, o reconhecimento implícito de um direito à interrupção voluntária da vida indica que o direito a uma morte autodeterminada inclui a liberdade de disposição sobre a própria vida num contexto de fim de vida como verdadeira alternativa ao direito de acesso a cuidados paliativos, devendo a decisão do doente em antecipar a sua morte ser respeitada pelo Estado e pela sociedade como um ato da autodeterminação pessoal, que deve ser integrado na promoção de políticas públicas de garantam um fim de vida digno, uma vez que a morte poderá ser componente essencial do cumprimento integral do mandato de otimização do livre desenvolvimento da personalidade. O respeito pelo direito fundamental à autodeterminação, compreendendo a autodeterminação nas decisões relativas ao fim da vida, de uma pessoa que decide livre e voluntariamente antecipar o fim da sua vida não colide com o dever do Estado de proteger a vida, uma vez que o direito que protege o bem jurídico não pode ser imposto ao próprio titular sob pena de o convolar num direito/dever, uma imposição jurídica ao doente que nele já não encontra a ideia que o precede como “bem” e, por conseguinte, como interesse protegido. Neste desiderato, visando salvaguardar a liberdade do pressuposto ético-jurídico da ordem jurídica que é a pessoa humana, não parecem existir motivos para que não se reconheça integralmente um direito à disposição sobre a própria vida do qual decorrem as garantias e poderes necessários a proteger com êxito a dignidade no contexto de um Estado Democrático de Direito que, enquanto projeto ético inacabado, deverá assegurar a consecução deste ato médico de acordo com um verdadeiro paradigma de respeito integral pelo primado da pessoa humana. |