Publicação
A tributação de grupos multinacionais no contexto da união europeia
| Resumo: | Numa época em que a globalização da economia coloca múltiplos desafios em matéria tributária, por, nomeadamente, ser possível realizar atividades empresariais sem necessariamente existir uma presença física, torna-se desafiante aos Estados combater a evasão fiscal transfronteiriça e manter o equilíbrio na arrecadação dos impostos. Este desafio torna-se ainda mais evidente no caso de grupos de empresas multinacionais, que facilmente tiram vantagem do facto de a legislação em matéria tributária ainda estar muito alicerçada na conexão territorial, por conseguirem transferir de forma artificial os seus lucros para jurisdições de baixa tributação, com o objetivo de minimizar a sua carga fiscal. Após ter sido desenvolvido o Projeto BEPS, que não se mostrou suficiente para a resolução deste desafio, surgiu o Projeto BEPS 2.0. Esta iniciativa deu origem ao Pilar Dois, cujo objetivo é garantir que exista um nível mínimo de tributação para os grupos de empresas multinacionais. No contexto europeu, a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, prevê a aplicação das regras GloBE do Pilar Dois entre os Estados-Membros da União Europeia. Nesta investigação pretendeu-se compreender o inovador regime de tributação dos grupos de empresas multinacionais, em especial no contexto europeu, que poderá vir a ser um instrumento eficaz no combate ao fenómeno BEPS. Considerando que ainda não existe jurisprudência nesta matéria, é analisado como estudo de caso o «Imposto Especial» Húngaro, cuja jurisprudência do TJUE será certamente muito útil para decisões futuras quando estiver em causa a compatibilidade da Diretiva (UE) 2022/2523 com o direito da União Europeia. A metodologia adotada assenta numa abordagem qualitativa, com um estudo de natureza dedutiva e pesquisa explicativa e exploratória, que privilegia a análise teórica de conteúdo documental sempre conjugada com casos práticos e estudos de caso, a componente prática da investigação. |
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| Autores principais: | Gabriel, Sofia |
| Assunto: | BEPS Grupos multinacionais Pilar Dois Regras GloBE GloBE rules Multinational groups Pillar Two |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Politécnico de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Científico do Instituto Politécnico de Lisboa |
| Resumo: | Numa época em que a globalização da economia coloca múltiplos desafios em matéria tributária, por, nomeadamente, ser possível realizar atividades empresariais sem necessariamente existir uma presença física, torna-se desafiante aos Estados combater a evasão fiscal transfronteiriça e manter o equilíbrio na arrecadação dos impostos. Este desafio torna-se ainda mais evidente no caso de grupos de empresas multinacionais, que facilmente tiram vantagem do facto de a legislação em matéria tributária ainda estar muito alicerçada na conexão territorial, por conseguirem transferir de forma artificial os seus lucros para jurisdições de baixa tributação, com o objetivo de minimizar a sua carga fiscal. Após ter sido desenvolvido o Projeto BEPS, que não se mostrou suficiente para a resolução deste desafio, surgiu o Projeto BEPS 2.0. Esta iniciativa deu origem ao Pilar Dois, cujo objetivo é garantir que exista um nível mínimo de tributação para os grupos de empresas multinacionais. No contexto europeu, a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, prevê a aplicação das regras GloBE do Pilar Dois entre os Estados-Membros da União Europeia. Nesta investigação pretendeu-se compreender o inovador regime de tributação dos grupos de empresas multinacionais, em especial no contexto europeu, que poderá vir a ser um instrumento eficaz no combate ao fenómeno BEPS. Considerando que ainda não existe jurisprudência nesta matéria, é analisado como estudo de caso o «Imposto Especial» Húngaro, cuja jurisprudência do TJUE será certamente muito útil para decisões futuras quando estiver em causa a compatibilidade da Diretiva (UE) 2022/2523 com o direito da União Europeia. A metodologia adotada assenta numa abordagem qualitativa, com um estudo de natureza dedutiva e pesquisa explicativa e exploratória, que privilegia a análise teórica de conteúdo documental sempre conjugada com casos práticos e estudos de caso, a componente prática da investigação. |
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