Publicação
Ainda a problemática da reflexão jus-comparatística: breves notas sobre cultura e Direito, transplantes jurídicos e implantes étnicos, em diálogo com Fernando José Bronze
| Resumo: | Tomando de empréstimo um título antigo da obra do nosso homenageado, propomo-nos, algo atrevidamente, dialogar com os escritos e as lições de FERNANDO JOSÉ BRONZE, nosso Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e muito generoso arguente das nossas provas na Escola de Direito da Universidade do Minho, a partir do que consideramos poderem ser “correspondências analógicas” entre alguns dos objetos daqueles escritos e lições e os temas que temos vindo a tratar nas nossas próprias incursões pelo campo do Direito Comparado (ou, talvez melhor dizendo, da comparação de sistemas jurídicos). Retomamos, deste modo, o fio da conversa que tivemos há cerca de duas décadas a respeito do que FERNANDO JOSÉ BRONZE entende não poder designar-se senão como “modo de pensamento islâmico” e nós (porventura ingenuamente) não temos escrúpulos em designar como Direito islâmico. Dessa conversa, interessa-nos, sobretudo, revisitar a temática dos diferentes modos de entender o Direito – assumindo que, no mínimo, este é sempre “uma instância trans-subjectiva de regulação de certos conflitos societariamente mediatizados” que permite distinguir o lícito do ilícito –, a partir, naturalmente, do “horizonte cultural” europeu/ocidental em que nos encontramos imersos e em que o Direito é caracteristicamente entendido como uma ordem normativa específica, radicada na pessoa, ou seja, no ser humano enquanto sujeito com uma inviolável autonomia e dignidade éticas. Estamos de acordo em que o Direito – e o sistema jurídico, seu modus emblemático de objetivação – é uma “criação humano-cultural”, variável no tempo e no espaço, logo, insuscetível de ser reconduzido a uma “fórmula única, que olimpicamente ignore as circunstâncias de tempo, lugar e modo… que sejam as suas”. Concordamos também, mesmo por isso, que todo o cuidado é pouco quando se trata de importar soluções jurídicas ensaiadas noutros lugares e para diferentes contextos sociais, políticos, económicos e culturais – o que aqui designamos por “transplantes jurídicos” (legal transplants), convocando a metáfora cunhada por ALAN WATSON –, sob pena de incorrermos no que FERNANDO JOSÉ BRONZE causticamente apelida de “indiscriminado contrabando de conteúdos normativos estrangeiros” e de contribuirmos, na nossa desatenção às específicas necessidades da sociedade recetora, para agravar o proverbial fosso que separa o Direito dos livros (law in the books) do Direito da prática (law in action). Menos certo, entretanto, é se estaremos de acordo quanto ao lugar a reconhecer, nos sistemas jurídicos dos Estados de Direito ocidentais, aos “implantes étnicos” (ethnic implants) trazidos pelas comunidades de imigrantes, de que fala WERNER MENSKI e que alguns autores, como MALEIHA MALIK, não hesitam em tratar como verdadeiras “ordens jurídicas minoritárias” (minority legal orders). É o que procuraremos dilucidar, por aproximações progressivas, neste texto. |
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| Autores principais: | Jerónimo, Patrícia |
| Assunto: | Direito Comparado transplantes jurídicos Implantes étnicos Universalismo Relativismo Ciências Sociais::Direito Paz, justiça e instituições eficazes |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | capítulo de livro |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | Tomando de empréstimo um título antigo da obra do nosso homenageado, propomo-nos, algo atrevidamente, dialogar com os escritos e as lições de FERNANDO JOSÉ BRONZE, nosso Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e muito generoso arguente das nossas provas na Escola de Direito da Universidade do Minho, a partir do que consideramos poderem ser “correspondências analógicas” entre alguns dos objetos daqueles escritos e lições e os temas que temos vindo a tratar nas nossas próprias incursões pelo campo do Direito Comparado (ou, talvez melhor dizendo, da comparação de sistemas jurídicos). Retomamos, deste modo, o fio da conversa que tivemos há cerca de duas décadas a respeito do que FERNANDO JOSÉ BRONZE entende não poder designar-se senão como “modo de pensamento islâmico” e nós (porventura ingenuamente) não temos escrúpulos em designar como Direito islâmico. Dessa conversa, interessa-nos, sobretudo, revisitar a temática dos diferentes modos de entender o Direito – assumindo que, no mínimo, este é sempre “uma instância trans-subjectiva de regulação de certos conflitos societariamente mediatizados” que permite distinguir o lícito do ilícito –, a partir, naturalmente, do “horizonte cultural” europeu/ocidental em que nos encontramos imersos e em que o Direito é caracteristicamente entendido como uma ordem normativa específica, radicada na pessoa, ou seja, no ser humano enquanto sujeito com uma inviolável autonomia e dignidade éticas. Estamos de acordo em que o Direito – e o sistema jurídico, seu modus emblemático de objetivação – é uma “criação humano-cultural”, variável no tempo e no espaço, logo, insuscetível de ser reconduzido a uma “fórmula única, que olimpicamente ignore as circunstâncias de tempo, lugar e modo… que sejam as suas”. Concordamos também, mesmo por isso, que todo o cuidado é pouco quando se trata de importar soluções jurídicas ensaiadas noutros lugares e para diferentes contextos sociais, políticos, económicos e culturais – o que aqui designamos por “transplantes jurídicos” (legal transplants), convocando a metáfora cunhada por ALAN WATSON –, sob pena de incorrermos no que FERNANDO JOSÉ BRONZE causticamente apelida de “indiscriminado contrabando de conteúdos normativos estrangeiros” e de contribuirmos, na nossa desatenção às específicas necessidades da sociedade recetora, para agravar o proverbial fosso que separa o Direito dos livros (law in the books) do Direito da prática (law in action). Menos certo, entretanto, é se estaremos de acordo quanto ao lugar a reconhecer, nos sistemas jurídicos dos Estados de Direito ocidentais, aos “implantes étnicos” (ethnic implants) trazidos pelas comunidades de imigrantes, de que fala WERNER MENSKI e que alguns autores, como MALEIHA MALIK, não hesitam em tratar como verdadeiras “ordens jurídicas minoritárias” (minority legal orders). É o que procuraremos dilucidar, por aproximações progressivas, neste texto. |
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