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A excisão clitoridiana à luz do ordenamento jurídico guineense

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Pode-se dizer que a Guiné-Bissau é um Estado multicultural, tendo em conta que a sua miscelânea etnográfica, linguística e cultural é representada por cerca de trinta etnias (com meia dúzia em vias de extinção). Este facto, que comporta um duplo semblante, patenteia, por um lado, a riqueza cultural diversificada traduzida nos festejos, danças e vestuários tradicionais lindíssimos e, por outro lado, reflete uma perplexidade na política legislativa, máxime no Direito Penal – que se viu adstrito a exercer o gigantesco e impossível labor de absorção, conformação e coabitação com certas práticas costumeiras repugnantes (por exemplo: escarificação ornamental – curiosamente apelidada na gíria de “mil cento e onze”) –, infanticídio ritual (cirmónia di rianta) e excisão feminina (fanadu di mindjer). A maior preocupação recai sobre a última elencada, por ser a “mais grave”. Não é a mais grave pela qualificação penal – porque, como é óbvio, a morte é sempre mais grave do que a ofensa à integridade física, – mas porque nela a consumação do crime é certeira. Logo, não seria natural se a Direção Geral da Política Legislativa não fizesse nada para definir as medidas proibitivas que se destinassem a pôr cobro à situação – algo que felizmente foi alcançado através da criação da lei específica, na qual o legislador guineense quebrou o excesso de tolerância em que se resumia o artigo 117º do Código Penal, tipificando a prática de excisão no artigo 4º da Lei nº 14/2011, de 06 de julho. Dali resultou a moldura penal de 2 a 6 anos de prisão nas situações gerais (e com o agravante, em função da menoridade da vítima, previsto no artigo 5º, nº 1, elevou-se a moldura penal para 3 a 9 anos de prisão). A lei em causa aparenta resistir à natural conversão em “nado morto” para a qual a realidade prática tende a empurrá-la, na justa medida em que já existem decisões de Tribunais nela fundamentadas e, de salientar que, numa delas resultou a condenação a uma pena de prisão efetiva. De facto, a repressão imposta pela lei tem ajudado no desmantelamento do ambiente criminoso, mas, ao mesmo tempo, ocasionou a “metamorfose” do Lócus e do Tempus de realização da excisão. Isto porque a excisão passou a ser realizada nas casas de banho das próprias habitações, em vez das barracas (como nos velhos tempos); passou a ser realizada em tenra idade, em vez dos anteriores 3 ou 7 – 14 anos de idade; passou de cerimónia notável a cerimónia sigilosa. A lei tem tanto de fundamental como de insuficiente para eliminar a excisão. Pelo que, é preciso o enxerto de outras partículas de natureza cívica.
Autores principais:Silva, Ricardo Vicente Lima da Costa e
Assunto:Direito penal Mutilação genital feminina Saúde da mulher Tradição cultural Ordenamento jurídico Guiné-Bissau Teses de mestrado - 2015
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Pode-se dizer que a Guiné-Bissau é um Estado multicultural, tendo em conta que a sua miscelânea etnográfica, linguística e cultural é representada por cerca de trinta etnias (com meia dúzia em vias de extinção). Este facto, que comporta um duplo semblante, patenteia, por um lado, a riqueza cultural diversificada traduzida nos festejos, danças e vestuários tradicionais lindíssimos e, por outro lado, reflete uma perplexidade na política legislativa, máxime no Direito Penal – que se viu adstrito a exercer o gigantesco e impossível labor de absorção, conformação e coabitação com certas práticas costumeiras repugnantes (por exemplo: escarificação ornamental – curiosamente apelidada na gíria de “mil cento e onze”) –, infanticídio ritual (cirmónia di rianta) e excisão feminina (fanadu di mindjer). A maior preocupação recai sobre a última elencada, por ser a “mais grave”. Não é a mais grave pela qualificação penal – porque, como é óbvio, a morte é sempre mais grave do que a ofensa à integridade física, – mas porque nela a consumação do crime é certeira. Logo, não seria natural se a Direção Geral da Política Legislativa não fizesse nada para definir as medidas proibitivas que se destinassem a pôr cobro à situação – algo que felizmente foi alcançado através da criação da lei específica, na qual o legislador guineense quebrou o excesso de tolerância em que se resumia o artigo 117º do Código Penal, tipificando a prática de excisão no artigo 4º da Lei nº 14/2011, de 06 de julho. Dali resultou a moldura penal de 2 a 6 anos de prisão nas situações gerais (e com o agravante, em função da menoridade da vítima, previsto no artigo 5º, nº 1, elevou-se a moldura penal para 3 a 9 anos de prisão). A lei em causa aparenta resistir à natural conversão em “nado morto” para a qual a realidade prática tende a empurrá-la, na justa medida em que já existem decisões de Tribunais nela fundamentadas e, de salientar que, numa delas resultou a condenação a uma pena de prisão efetiva. De facto, a repressão imposta pela lei tem ajudado no desmantelamento do ambiente criminoso, mas, ao mesmo tempo, ocasionou a “metamorfose” do Lócus e do Tempus de realização da excisão. Isto porque a excisão passou a ser realizada nas casas de banho das próprias habitações, em vez das barracas (como nos velhos tempos); passou a ser realizada em tenra idade, em vez dos anteriores 3 ou 7 – 14 anos de idade; passou de cerimónia notável a cerimónia sigilosa. A lei tem tanto de fundamental como de insuficiente para eliminar a excisão. Pelo que, é preciso o enxerto de outras partículas de natureza cívica.