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Direito dos acionistas à informação nas sociedades anónimas : informação em assembleia geral e informação fora da assembleia geral

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Resumo:Este trabalho tem como tema, «Direito dos acionistas à Informação nas Sociedades Anónimas, informação fora e em assembleia geral». Com este trabalho, pretendemos compreender o direito à informação do acionista nas sociedades anónimas, no que tange à forma e ao modo de exercício em cada uma das categorias determinada pelo CSC. É um direito de extrema importância para os acionistas que pretendam acompanhar de perto a vida da sociedade em que participam. É um tema muito atual e pertinente, uma vez que, é cada vez maior o número de casos em que o acionista aciona meios judiciais para tutelar diferentes casos de violações deste direito e por outro lado as sociedades vêm procurando formas para justificar/legitimar a não prestação de certas informações. Trata-se de um jogo de interesse, que cabe somente ao direito tutelar, através de mecanismos legais e encontrar um ponto de equilíbrio. O principal sujeito ativo do direito à informação é o acionista, sendo também possível que o direito seja exercido por outros sujeitos admitidos por lei, nomeadamente o representante comum de obrigacionistas; credor pignoratício e o usufrutuário e estes por seu turno, devem exercer o direito nos exatos termos que seriam permitidos ao proprietário de raiz e só quando lhes caibam exercer o direito de voto. O sujeito passivo da obrigação de prestar informação é a sociedade, através do órgão que o representa (conselho de administração) e no caso de informação solicitada em assembleia geral, admite-se que a ela seja prestada por órgão que para tal esteja habilitado, podendo ser o órgão do conselho fiscal. Nas sociedades anónimas o direito à informação é um direito mais limitado do que nas sociedades por quotas, por ser uma sociedade que apresenta maior complexidade na organização e gestão. Com isto são vários os casos em que é admitida a recusa lícita de informação, contudo, esses casos são geridos pelos princípios de tipicidade e taxatividade. No caso de recusa ilícita de prestação de informação, a lei atribui ao acionista o direito de requerer inquérito judicial (nos casos de recusa fora da assembleia geral) ou invocar a anulabilidade de deliberações sociais tomadas na assembleia geral que não tenha sido prestada informação ao acionista. Para além do CSC, teve por base na realização deste trabalho doutrinas e jurisprudências Portuguesas.
Autores principais:Martins, Ângela Samira Tavares
Assunto:Direito Informação Acionistas Código das sociedades comerciais Law Information Shareholders Code companies trade companies
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade Católica Portuguesa
Idioma:português
Origem:Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa
Descrição
Resumo:Este trabalho tem como tema, «Direito dos acionistas à Informação nas Sociedades Anónimas, informação fora e em assembleia geral». Com este trabalho, pretendemos compreender o direito à informação do acionista nas sociedades anónimas, no que tange à forma e ao modo de exercício em cada uma das categorias determinada pelo CSC. É um direito de extrema importância para os acionistas que pretendam acompanhar de perto a vida da sociedade em que participam. É um tema muito atual e pertinente, uma vez que, é cada vez maior o número de casos em que o acionista aciona meios judiciais para tutelar diferentes casos de violações deste direito e por outro lado as sociedades vêm procurando formas para justificar/legitimar a não prestação de certas informações. Trata-se de um jogo de interesse, que cabe somente ao direito tutelar, através de mecanismos legais e encontrar um ponto de equilíbrio. O principal sujeito ativo do direito à informação é o acionista, sendo também possível que o direito seja exercido por outros sujeitos admitidos por lei, nomeadamente o representante comum de obrigacionistas; credor pignoratício e o usufrutuário e estes por seu turno, devem exercer o direito nos exatos termos que seriam permitidos ao proprietário de raiz e só quando lhes caibam exercer o direito de voto. O sujeito passivo da obrigação de prestar informação é a sociedade, através do órgão que o representa (conselho de administração) e no caso de informação solicitada em assembleia geral, admite-se que a ela seja prestada por órgão que para tal esteja habilitado, podendo ser o órgão do conselho fiscal. Nas sociedades anónimas o direito à informação é um direito mais limitado do que nas sociedades por quotas, por ser uma sociedade que apresenta maior complexidade na organização e gestão. Com isto são vários os casos em que é admitida a recusa lícita de informação, contudo, esses casos são geridos pelos princípios de tipicidade e taxatividade. No caso de recusa ilícita de prestação de informação, a lei atribui ao acionista o direito de requerer inquérito judicial (nos casos de recusa fora da assembleia geral) ou invocar a anulabilidade de deliberações sociais tomadas na assembleia geral que não tenha sido prestada informação ao acionista. Para além do CSC, teve por base na realização deste trabalho doutrinas e jurisprudências Portuguesas.