Publicação
Fusões inversas : aspectos contabilísticos e fiscais
| Resumo: | Este trabalho visa analisar os aspectos contabilísticos e fiscais das fusões, em especial das fusões inversas. A fusão consiste numa operação em que uma sociedade se une a outra sociedade, sendo que, no final apenas uma existirá. No caso da fusão inversa, existe incorporação de uma sociedade por outra sociedade, mas a sociedade incorporante é a subsidiária da sociedade incorporada, que, por sua vez, é a sociedade “mãe”. Numa primeira fase, a análise centrar-se-á nas fusões ditas “normais”. Numa segunda fase, será analisado o enquadramento específico das fusões inversas. Por fim, em termos fiscais, tanto as fusões em termos gerais, como as fusões inversas, são passíveis da atribuição do regime de neutralidade fiscal. Em termos contabilísticos, o tratamento aplicável às fusões é ainda objecto de debate, sendo que depende da existência de controlo ou não e da direcção da operação, i.e, normal ou inversa. |
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| Autores principais: | Gomes, Patrícia Daniela Araújo |
| Assunto: | Fusão inversa Regime de neutralidade fiscal Controlo Direcção da operação Reverse merger Tax neutrality regime Control Direction of the operation |
| Ano: | 2015 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade Católica Portuguesa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa |
| Resumo: | Este trabalho visa analisar os aspectos contabilísticos e fiscais das fusões, em especial das fusões inversas. A fusão consiste numa operação em que uma sociedade se une a outra sociedade, sendo que, no final apenas uma existirá. No caso da fusão inversa, existe incorporação de uma sociedade por outra sociedade, mas a sociedade incorporante é a subsidiária da sociedade incorporada, que, por sua vez, é a sociedade “mãe”. Numa primeira fase, a análise centrar-se-á nas fusões ditas “normais”. Numa segunda fase, será analisado o enquadramento específico das fusões inversas. Por fim, em termos fiscais, tanto as fusões em termos gerais, como as fusões inversas, são passíveis da atribuição do regime de neutralidade fiscal. Em termos contabilísticos, o tratamento aplicável às fusões é ainda objecto de debate, sendo que depende da existência de controlo ou não e da direcção da operação, i.e, normal ou inversa. |
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