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Fusões inversas : aspectos contabilísticos e fiscais

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Resumo:Este trabalho visa analisar os aspectos contabilísticos e fiscais das fusões, em especial das fusões inversas. A fusão consiste numa operação em que uma sociedade se une a outra sociedade, sendo que, no final apenas uma existirá. No caso da fusão inversa, existe incorporação de uma sociedade por outra sociedade, mas a sociedade incorporante é a subsidiária da sociedade incorporada, que, por sua vez, é a sociedade “mãe”. Numa primeira fase, a análise centrar-se-á nas fusões ditas “normais”. Numa segunda fase, será analisado o enquadramento específico das fusões inversas. Por fim, em termos fiscais, tanto as fusões em termos gerais, como as fusões inversas, são passíveis da atribuição do regime de neutralidade fiscal. Em termos contabilísticos, o tratamento aplicável às fusões é ainda objecto de debate, sendo que depende da existência de controlo ou não e da direcção da operação, i.e, normal ou inversa.
Autores principais:Gomes, Patrícia Daniela Araújo
Assunto:Fusão inversa Regime de neutralidade fiscal Controlo Direcção da operação Reverse merger Tax neutrality regime Control Direction of the operation
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade Católica Portuguesa
Idioma:português
Origem:Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa
Descrição
Resumo:Este trabalho visa analisar os aspectos contabilísticos e fiscais das fusões, em especial das fusões inversas. A fusão consiste numa operação em que uma sociedade se une a outra sociedade, sendo que, no final apenas uma existirá. No caso da fusão inversa, existe incorporação de uma sociedade por outra sociedade, mas a sociedade incorporante é a subsidiária da sociedade incorporada, que, por sua vez, é a sociedade “mãe”. Numa primeira fase, a análise centrar-se-á nas fusões ditas “normais”. Numa segunda fase, será analisado o enquadramento específico das fusões inversas. Por fim, em termos fiscais, tanto as fusões em termos gerais, como as fusões inversas, são passíveis da atribuição do regime de neutralidade fiscal. Em termos contabilísticos, o tratamento aplicável às fusões é ainda objecto de debate, sendo que depende da existência de controlo ou não e da direcção da operação, i.e, normal ou inversa.