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As mais-valias em IRC : da contabilidade ao direito fiscal

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A presente dissertação tem como objetivo a análise do regime de tributação das mais-valias em IRC, em Portugal. Neste sentido, o estudo envolveu um percurso desde a consideração das mais-valias enquanto rendimento, até ao cálculo do imposto e possibilidade de reinvestimento, o que, por sua vez, implica uma colaboração entre as ciências contabilística e fiscal. Incide-se sobre esta relação com o intuito de avaliar a amplitude da dependência fiscal em relação ao resultado contabilístico. Como conclusão geral, confere-se que o legislador fiscal se mune de normas de ajuste, com vista a salvaguardar os fins fiscais que o contabilístico não prevê, pelo que a sua decisão é a única que releva para efeitos fiscais. Tal depreende-se do tratamento concedido às mais-valias fiscais, que diferem das contabilísticas, e da estatuição da impossibilidade de reinvestimento de mais-valias referentes a propriedades de investimento.
Autores principais:Martins, Ana Luísa Sousa
Assunto:Mais-valias Contabilidade Direito fiscal Tributação Fiscalidade Empresa Dependência parcial Normas de ajuste Propriedades de investimento Capital gains Accounting Tax law Taxation Tax Company Partial dependence Adjustment rules Investment properties
Ano:2020
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade Católica Portuguesa
Idioma:português
Origem:Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa
Descrição
Resumo:A presente dissertação tem como objetivo a análise do regime de tributação das mais-valias em IRC, em Portugal. Neste sentido, o estudo envolveu um percurso desde a consideração das mais-valias enquanto rendimento, até ao cálculo do imposto e possibilidade de reinvestimento, o que, por sua vez, implica uma colaboração entre as ciências contabilística e fiscal. Incide-se sobre esta relação com o intuito de avaliar a amplitude da dependência fiscal em relação ao resultado contabilístico. Como conclusão geral, confere-se que o legislador fiscal se mune de normas de ajuste, com vista a salvaguardar os fins fiscais que o contabilístico não prevê, pelo que a sua decisão é a única que releva para efeitos fiscais. Tal depreende-se do tratamento concedido às mais-valias fiscais, que diferem das contabilísticas, e da estatuição da impossibilidade de reinvestimento de mais-valias referentes a propriedades de investimento.