Author(s):
São Pedro, Francisco de Mendonça
Date: 2017
Persistent ID: http://hdl.handle.net/10400.14/23791
Origin: Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa
Subject(s): Responsabilidade civil; Factos lícitos; Obrigação de indemnizar; Responsabilidade civil do Estado; Função administrativa; Legislativa e jurisdicional; Indemnização pelo sacrifício; Civil liability; Licit facts; Duty to pay; State's civil liability; State’s functions; Indemnification following the sacrifice
Description
Perante os diferentes mecanismos legais que determinam a obrigação de indemnizar pelo Estado em face da prática de atos lícitos, várias questões se colocam quanto à sua natureza jurídica: estará esta obrigação de indemnizar inserida numa lógica ressarcitória, integrando-se por isso no instituto da responsabilidade civil? Ou, por outro lado, estes mecanismos representam uma obrigação de indemnizar inserida numa figura distinta? Analisando os princípios constitucionais vigentes, as diferentes formas de indemnização por factos lícitos especialmente previstas na Lei e o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, levantam-se ainda mais questões: podemos falar em responsabilidade civil por factos lícitos no exercício de todas as funções Estaduais (função administrativa, jurisdicional e legislativa)? Certas figuras legais preveem a existência de indemnizações por factos lícitos com natureza verdadeiramente ressarcitória, e compatível com as regras gerais respeitantes à responsabilidade civil. Desse modo, podemos falar efetivamente em responsabilidade civil por factos lícitos. Encontramos no nosso sistema jurídico diversos exemplos que demonstram que essa responsabilidade é transversal a todas as funções do Estado, verificando-se casos de responsabilidade civil por factos lícitos também na função legislativa e jurisdicional. Todavia, nem sempre todos os casos que preveem a indemnização por factos lícitos assumem esta natureza: a indemnização pelo sacrifício de interesses patrimoniais privados merece qualificação diversa, uma vez que nesses casos a validade do ato (lesivo) depende de prévia e concomitante consagração do direito à indemnização. Nestes casos, se a lei que expropria não prevê uma justa indemnização, é na invalidade da lei (logo, responsabilidade por facto ilícito) que o particular assenta a reconstituição da sua situação.