Autor(es): Gama, Manuel ; Alves, Dora Resende
Data: 2018
Origem: Repositório da Universidade Portucalense
Assunto(s): Ordem Constitucional da Cultura; DGArtes; Financiamentos das Artes em Portugal
Autor(es): Gama, Manuel ; Alves, Dora Resende
Data: 2018
Origem: Repositório da Universidade Portucalense
Assunto(s): Ordem Constitucional da Cultura; DGArtes; Financiamentos das Artes em Portugal
O papel da cultura é reconhecido constitucionalmente na vida e desenvolvimento do Estado pela Constituição da República Portuguesa. Enquanto consagrado como Estado de direito democrático, a República Portuguesa visa a realização da democracia cultural entendendo-se a vertente de Estado social na responsabilidade pública pela promoção cultural. A democracia cultural tem expressão própria na democratização da cultura conforme os artigos específicos do texto constitucional, formando aquilo que pode ser designado por constituição cultural, isto é, a ordem constitucional da cultura. Da ordem constitucional da cultura vamos aqui relembram os dois direitos dos cidadãos consagrados no artigo 78.º do texto constitucional: o direito à fruição cultural e o direito à criação cultural. Como é evidente, os direitos culturais dos cidadãos acarretam incumbências por parte do Estado para a sua concretização, nomeadamente investimentos e, por isso, a questão do financiamento tem acompanhado, desde sempre, a cultura em geral, e as artes em particular. O XXI Governo Constitucional considerou ser o momento para rever o modelo de apoio público às artes em vigor em Portugal em 2016 e, para o efeito, desenvolveu um conjunto de iniciativas que concorreram para a publicação do DecretoLei n.º 103/2017 que aprova o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da DGArtes. Não obstante ter sido um processo que, aparentemente, contou com contributos de profissionais e organizações representativas do setor, a verdade é que as manifestações públicas contra o novo modelo começaram mal foram divulgados os primeiros resultados da sua implementação. Assim, torna-se urgente responder de forma nítida e objetiva à pergunta que dá o título à presente comunicação, tanto mais que o Governo já se mostrou disponível para rever, novamente, o modelo. Na presente comunicação vai fazer-se uma análise comparativa entre a legislação que sustenta o modelo atual e a que sustentava o modelo imediatamente anterior, com o objetivo de identificar as principais diferenças a nível jurídico e de como elas poderão ter tido impacto nos resultados.