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O Estabelecimento da Filiação na Procriação Medicamente Assistida

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Resumo:A Lei nº 17/2016 de 20 de junho introduz no ordenamento jurídico português a possibilidade de todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade, do estado civil e orientação sexual recorrerem a técnicas de procriação medicamente assistida. Consequentemente, passa a ser possível que casais de mulheres, e mulheres sós possam concretizar o seu projeto parental. No último caso, deparamo-nos com o surgimento de uma figura que tem sido evitada desde então, o filho de pai anónimo.A Lei nº 25/2016 de 22 de Agosto altera a Lei nº 32/2006 no sentido em que a gestação de substituição passa a ser possível em território português. No entanto, têm sido suscitadas várias questões sobre o assunto, e foi já declarada inconstitucional a revogação do consentimento nos acórdãos do Tribunal Constitucional 228/2018 e 465/2019.Irá ser abordado a determinação da parentalidade, nomeadamente quem pode ser beneficiário, como opera o consentimento, o contrato de gestação, a diferença entre o regime previsto no Código Civil e o da Lei nº 32/2006 e a alteração do regime de confidencialidade do dador.A Lei nº 17/2016 de 20 de junho introduz no ordenamento jurídico português a possibilidade de todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade, do estado civil e orientação sexual recorrerem a técnicas de procriação medicamente assistida. Consequentemente, passa a ser possível que casais de mulheres, e mulheres sós possam concretizar o seu projeto parental. No último caso, deparamo-nos com o surgimento de uma figura que tem sido evitada desde então, o filho de pai anónimo.A Lei nº 25/2016 de 22 de Agosto altera a Lei nº 32/2006 no sentido em que a gestação de substituição passa a ser possível em território português. No entanto, têm sido suscitadas várias questões sobre o assunto, e foi já declarada inconstitucional a revogação do consentimento nos acórdãos do Tribunal Constitucional 228/2018 e 465/2019.Irá ser abordado a determinação da parentalidade, nomeadamente quem pode ser beneficiário, como opera o consentimento, o contrato de gestação, a diferença entre o regime previsto no Código Civil e o da Lei nº 32/2006 e a alteração do regime de confidencialidade do dador.
Autores principais:Nunes, Daniela Filipa Craveiro
Assunto:Filiação Procriação Medicamente Assistida Gestação de Substituição Consentimento Beneficiários Parenthood Assisted Reproduction Surrogacy Consent Beneficiaries
Ano:2020
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Coimbra
Idioma:português
Origem:Estudo Geral - Universidade de Coimbra
Descrição
Resumo:A Lei nº 17/2016 de 20 de junho introduz no ordenamento jurídico português a possibilidade de todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade, do estado civil e orientação sexual recorrerem a técnicas de procriação medicamente assistida. Consequentemente, passa a ser possível que casais de mulheres, e mulheres sós possam concretizar o seu projeto parental. No último caso, deparamo-nos com o surgimento de uma figura que tem sido evitada desde então, o filho de pai anónimo.A Lei nº 25/2016 de 22 de Agosto altera a Lei nº 32/2006 no sentido em que a gestação de substituição passa a ser possível em território português. No entanto, têm sido suscitadas várias questões sobre o assunto, e foi já declarada inconstitucional a revogação do consentimento nos acórdãos do Tribunal Constitucional 228/2018 e 465/2019.Irá ser abordado a determinação da parentalidade, nomeadamente quem pode ser beneficiário, como opera o consentimento, o contrato de gestação, a diferença entre o regime previsto no Código Civil e o da Lei nº 32/2006 e a alteração do regime de confidencialidade do dador.A Lei nº 17/2016 de 20 de junho introduz no ordenamento jurídico português a possibilidade de todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade, do estado civil e orientação sexual recorrerem a técnicas de procriação medicamente assistida. Consequentemente, passa a ser possível que casais de mulheres, e mulheres sós possam concretizar o seu projeto parental. No último caso, deparamo-nos com o surgimento de uma figura que tem sido evitada desde então, o filho de pai anónimo.A Lei nº 25/2016 de 22 de Agosto altera a Lei nº 32/2006 no sentido em que a gestação de substituição passa a ser possível em território português. No entanto, têm sido suscitadas várias questões sobre o assunto, e foi já declarada inconstitucional a revogação do consentimento nos acórdãos do Tribunal Constitucional 228/2018 e 465/2019.Irá ser abordado a determinação da parentalidade, nomeadamente quem pode ser beneficiário, como opera o consentimento, o contrato de gestação, a diferença entre o regime previsto no Código Civil e o da Lei nº 32/2006 e a alteração do regime de confidencialidade do dador.