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La armonización de la tributación de los beneficios societarios en la Unión Europea. Principios fundamentales

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Resumo:Para identificar a relação que existe entre tributação directa e mercado comum, o conceito instrumental adequado é o de distorção fiscal. O conceito de neutralidade não se mostra como um conceito operativo adequado para este fim, sem prejuízo de se reconhecer o princípio de neutralidade fiscal entre os princípios materiais que devem informar a harmonização fiscal europeia. Há que distinguir também os conceitos de distorção fiscal e de fonte de distorção fiscal, pois são as últimas, e não as primeiras, que podem ser analisadas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia. Há distorções fiscais que têm origem em normas discriminatórias em função da nacionalidade ou da residência, ou em normas que, sem ser discriminatórias, contêm restrições proibidas ao exercício das liberdades de circulação. Em ambos os casos, as normas que originam as distorções fiscais são contrárias a normas dos Tratados da União Europeia. Formam o âmbito de actuação da chamada “integração negativa”. Há outras distorções originadas por normas que não são contrárias a quaisquer normas de direito comunitário, mas são provenientes da simples diversidade normativa entre os ordenamentos ou de concurso internacional de normas de competência. Estas distorções exigem uma acção de harmonização positiva.
Autores principais:Aguiar, Nina
Assunto:Tributação de sociedades Harmonização europeia Princípios Não-discriminação Equidade Coerência Obstáculo ao mercado comum
Ano:2003
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Politécnico de Bragança
Idioma:espanhol
Origem:Biblioteca Digital do IPB
Descrição
Resumo:Para identificar a relação que existe entre tributação directa e mercado comum, o conceito instrumental adequado é o de distorção fiscal. O conceito de neutralidade não se mostra como um conceito operativo adequado para este fim, sem prejuízo de se reconhecer o princípio de neutralidade fiscal entre os princípios materiais que devem informar a harmonização fiscal europeia. Há que distinguir também os conceitos de distorção fiscal e de fonte de distorção fiscal, pois são as últimas, e não as primeiras, que podem ser analisadas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia. Há distorções fiscais que têm origem em normas discriminatórias em função da nacionalidade ou da residência, ou em normas que, sem ser discriminatórias, contêm restrições proibidas ao exercício das liberdades de circulação. Em ambos os casos, as normas que originam as distorções fiscais são contrárias a normas dos Tratados da União Europeia. Formam o âmbito de actuação da chamada “integração negativa”. Há outras distorções originadas por normas que não são contrárias a quaisquer normas de direito comunitário, mas são provenientes da simples diversidade normativa entre os ordenamentos ou de concurso internacional de normas de competência. Estas distorções exigem uma acção de harmonização positiva.