Publicação
O conceito de consumidor no pós DL 84/2021, de 18 de outubro
| Resumo: | Com a entrada em vigor do DL 84/2021, de 18 de outubro, que passou a regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais que, por sua vez, revogou o DL 67/2003, de 8 de abril respeitante à venda de bens de consumo, o conceito de consumidor para efeitos de aplicação do regime é restringido. Passa, pois, e tão-somente, a regular relações entre consumidores em sentido restrito (pessoas singulares) e profissionais, excluindo-se, por sua vez, as pessoas coletivas que, em determinadas circuns-tâncias, podiam assumir a posição de consumidor. Se é certo que até à entrada em vigor do diploma referido os ecos legislativos respeitantes a uma noção ampla de consumidor (enquanto pessoas coletivas) ainda se podiam escutar, também é certo que atualmente se tornaram praticamente inaudíveis. Portanto, é residual, no nosso ordenamento jurídico, a consagração da noção ampla de consumidor, uma vez que tal noção se encontra na LDC, e que é derrogada pela maior parte dos regimes especiais, e numa tímida remissão para tal noção da LDC do artigo 3º, al. b) do DL 134/2009, de 2 de junho. Caberá neste artigo uma análise ao conceito de consumidor quer no pré, quer no pós DL84/2021, de 18 de outubro. |
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| Autores principais: | Falcão, David |
| Outros Autores: | Falcão, Marta |
| Assunto: | Direitos dos consumidores Conceito de consumidor Lei de defesa do consumidor Consumers rights Consumer concept Consumers defense law |
| Ano: | 2022 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | artigo |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Politécnico de Castelo Branco |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Científico do Instituto Politécnico de Castelo Branco |
| Resumo: | Com a entrada em vigor do DL 84/2021, de 18 de outubro, que passou a regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais que, por sua vez, revogou o DL 67/2003, de 8 de abril respeitante à venda de bens de consumo, o conceito de consumidor para efeitos de aplicação do regime é restringido. Passa, pois, e tão-somente, a regular relações entre consumidores em sentido restrito (pessoas singulares) e profissionais, excluindo-se, por sua vez, as pessoas coletivas que, em determinadas circuns-tâncias, podiam assumir a posição de consumidor. Se é certo que até à entrada em vigor do diploma referido os ecos legislativos respeitantes a uma noção ampla de consumidor (enquanto pessoas coletivas) ainda se podiam escutar, também é certo que atualmente se tornaram praticamente inaudíveis. Portanto, é residual, no nosso ordenamento jurídico, a consagração da noção ampla de consumidor, uma vez que tal noção se encontra na LDC, e que é derrogada pela maior parte dos regimes especiais, e numa tímida remissão para tal noção da LDC do artigo 3º, al. b) do DL 134/2009, de 2 de junho. Caberá neste artigo uma análise ao conceito de consumidor quer no pré, quer no pós DL84/2021, de 18 de outubro. |
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