| Resumo: | Um estudo conduzido recentemente em vários estabelecimentos prisionais portugueses e holandeses concluiu que, em Portugal, os estrangeiros detidos pela polícia raramente beneficiam do apoio de um intérprete durante os interrogatórios policiais e nos contactos com os respectivos defensores, para além de serem muitas vezes chamados a assinar documentos lavrados em língua portuguesa, sem que lhes seja fornecida uma tradução para a sua língua mãe ou para outra língua que compreendam. Este estado de coisas – claramente prejudicial à defesa dos arguidos e contrário aos padrões internacionais de direitos humanos – não é privativo da justiça portuguesa, podendo observar-se, em maior ou menor medida, na generalidade dos Estados-Membros da União Europeia, como tem vindo a ser sobejamente documentado ao longo da última década. Para pôr cobro a esta situação e, desse modo, contribuir para reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros e assegurar uma efectiva protecção das garantias processuais dos suspeitos e dos arguidos no «espaço de liberdade, segurança e justiça» em que a União pretende erigir-se, as instituições europeias adoptaram a Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e à tradução em processo penal. O prazo para a transposição da Directiva 2010/64/UE para as ordens jurídicas dos Estados-Membros terminou no passado dia 27 de Outubro. Portugal deu a Directiva por transposta sem ter introduzido quaisquer alterações ao quadro jurídico nacional, com o argumento de que a ordem jurídica portuguesa já consagra os direitos dos suspeitos e dos arguidos (e das pessoas sujeitas a mandado de detenção europeu) à assistência por intérprete e à tradução dos documentos relevantes. Sem ser errada, esta leitura dos deveres decorrentes da Directiva 2010/64/UE parece-nos ser muito incompleta, por descurar aquele que é o aspecto fundamental do novo regime – a garantia de que a assistência linguística prestada em processo penal tem suficiente qualidade para que os suspeitos ou arguidos estrangeiros possam efectivamente exercer os seus direitos de defesa. |