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A VALORAÇÃO RACIONAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL: A VERDADE E A PROVA INDIRETA
| Resumo: | A valoração racional da prova é um dos temas centrais e mais complexos do Direito Processual Penal, exigindo diálogo com outras áreas do saber, como a Filosofia (Gnoseologia e a Epistemologia). O conceito de verdade, essencial à legitimidade das decisões judiciais e ao fortalecimento da confiança social na Justiça, é visto na Filosofia como um ideal orientador quase inatingível. Dentre as diversas teorias filosóficas da verdade, o Direito acolhe a teoria objetiva, que define a verdade como correspondência entre enunciados e os factos por aqueles descritos. No Processo Penal, em razão das limitações gnoseológicas, epistemológicas e processuais, adotou-se uma conceção específica – a verdade processual teleológico-objetiva. Atualmente, muitos ordenamentos jurídicos adotam o princípio da livre apreciação da prova no âmbito Processo Penal, permitindo que o julgador atribua valor probatório à prova, em função dos circunstancialismos do caso concreto. Embora consagre a ausência de critérios positivos, esse princípio não legitima decisões arbitrárias ou puramente subjetivas, exigindo uma valoração racional, objetiva e comunicável. Neste contexto, a doutrina tem desenvolvido modelos racionais de valoração da prova. No campo do Processo Penal aquele que se propõe determina a necessidade de corroboração da hipótese e a sua sujeição ao teste de refutação, em conformidade com o conceito de verdade processual teleológico-objetiva. Hoje, face à sofisticação de condutas criminosas e à escassez de provas diretas sobre muitos tipos de crimes, como criminalidade económico-financeira, homicídios complexos (como o “Caso Joana”) ou tráfico de drogas, a prova indireta surge como método de valoração da prova essencial no Processo Penal. Ela é caracterizada pela inferência de um enunciado sobre o facto probando a partir de enunciados sobre factos-base (indícios), apoiada em regras de experiência comum. A sua utilização deverá respeitar o princípio da presunção de inocência, o estalão probatório da prova para além da dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo, a proibição de meios de prova e obedecer e guiar-se pelo dever de fundamentação. |
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| Autores principais: | Neves, Rickson Amilcar da Graça |
| Assunto: | valoração racional da prova verdade processual teleológico-objetiva prova indireta |
| Ano: | 2026 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso embargado |
| Instituição associada: | Universidade Nova de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Institucional da UNL |
| Resumo: | A valoração racional da prova é um dos temas centrais e mais complexos do Direito Processual Penal, exigindo diálogo com outras áreas do saber, como a Filosofia (Gnoseologia e a Epistemologia). O conceito de verdade, essencial à legitimidade das decisões judiciais e ao fortalecimento da confiança social na Justiça, é visto na Filosofia como um ideal orientador quase inatingível. Dentre as diversas teorias filosóficas da verdade, o Direito acolhe a teoria objetiva, que define a verdade como correspondência entre enunciados e os factos por aqueles descritos. No Processo Penal, em razão das limitações gnoseológicas, epistemológicas e processuais, adotou-se uma conceção específica – a verdade processual teleológico-objetiva. Atualmente, muitos ordenamentos jurídicos adotam o princípio da livre apreciação da prova no âmbito Processo Penal, permitindo que o julgador atribua valor probatório à prova, em função dos circunstancialismos do caso concreto. Embora consagre a ausência de critérios positivos, esse princípio não legitima decisões arbitrárias ou puramente subjetivas, exigindo uma valoração racional, objetiva e comunicável. Neste contexto, a doutrina tem desenvolvido modelos racionais de valoração da prova. No campo do Processo Penal aquele que se propõe determina a necessidade de corroboração da hipótese e a sua sujeição ao teste de refutação, em conformidade com o conceito de verdade processual teleológico-objetiva. Hoje, face à sofisticação de condutas criminosas e à escassez de provas diretas sobre muitos tipos de crimes, como criminalidade económico-financeira, homicídios complexos (como o “Caso Joana”) ou tráfico de drogas, a prova indireta surge como método de valoração da prova essencial no Processo Penal. Ela é caracterizada pela inferência de um enunciado sobre o facto probando a partir de enunciados sobre factos-base (indícios), apoiada em regras de experiência comum. A sua utilização deverá respeitar o princípio da presunção de inocência, o estalão probatório da prova para além da dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo, a proibição de meios de prova e obedecer e guiar-se pelo dever de fundamentação. |
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