Publicação
Tem o adoptado o direito de conhecer a identidade dos pais biológicos?
| Resumo: | Esta tese versa sobre a questão de saber se tem o adoptado (plenamente) direito de conhecer a identidade dos pais biológicos. Após uma longa análise das normas materiais conjugadas com as normas de registo civil conclui-se que o sistema jurídico português facilita ao adoptado o conhecimento da identidade dos pais biológicos. Ainda que os pais biológicos tenham expressamente declarado que se opõem à revelação da sua identidade, o adoptado tem sempre o direito, de nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do CRC conjugado com o n.º 2 do artigo 1985.º do C.C, solicitar certidão de narrativa extraída do seu assento de nascimento que mencione a sua filiação natural. Contudo, afigura-se pertinente uma intervenção legislativa, nomeadamente para o estabelecimento de uma idade mínima a partir da qual o adoptado possa tomar conhecimento das suas origens biológicas, sendo uma solução plausível a idade de 16 anos. |
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| Autores principais: | Rolo, Vanessa Julieta Vieira |
| Assunto: | Direitos da criança Adopção Direito internacional Filiação Procriação medicamente assistida Direito comparado Teses de mestrado - 2013 |
| Ano: | 2014 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Esta tese versa sobre a questão de saber se tem o adoptado (plenamente) direito de conhecer a identidade dos pais biológicos. Após uma longa análise das normas materiais conjugadas com as normas de registo civil conclui-se que o sistema jurídico português facilita ao adoptado o conhecimento da identidade dos pais biológicos. Ainda que os pais biológicos tenham expressamente declarado que se opõem à revelação da sua identidade, o adoptado tem sempre o direito, de nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do CRC conjugado com o n.º 2 do artigo 1985.º do C.C, solicitar certidão de narrativa extraída do seu assento de nascimento que mencione a sua filiação natural. Contudo, afigura-se pertinente uma intervenção legislativa, nomeadamente para o estabelecimento de uma idade mínima a partir da qual o adoptado possa tomar conhecimento das suas origens biológicas, sendo uma solução plausível a idade de 16 anos. |
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