| Resumo: | O direito de ação não é um direito absoluto, tendo, à semelhança de qualquer outro direito, limites. No âmbito do direito da insolvência, é considerada indevida a apresentação à insolvência por parte do devedor que não se encontre numa das situações enunciadas nos números 1, 2 ou 4 do artigo 3.º do CIRE, e infundado o pedido de insolvência formulado por um credor sem que se verifique um dos factos-índice referidos no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Nos termos do disposto no artigo 22.º do CIRE, o pedido infundado ou a apresentação indevida à insolvência geram responsabilidade civil pelos prejuízos causados. Aquele preceito reporta-se pois à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil e não à responsabilidade processual por litigância de má-fé prevista nos artigos 542.º e ss do Código de Processo Civil. Todavia, o instituto da responsabilidade civil pode perfeitamente coexistir com o da responsabilidade processual desde que a conduta do requerente possa ser subsumida a uma das previsões do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. O mesmo se dirá em relação à figura do abuso do direito prevista no artigo 334.º do Código Civil. Nos termos do artigo 22.º do CIRE, a ilicitude da conduta reside no facto de o devedor se apresentar indevidamente à insolvência ou no facto de um credor pedir infundadamente a insolvência de um devedor. A responsabilização pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência só terá lugar caso o requerente tenha atuado com dolo, não podendo ser alargada a responsabilidade à negligência grosseira com base no brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur. A apresentação indevida do devedor à insolvência apenas gera responsabilidade pelos prejuízos causados aos credores e o pedido infundado de insolvência desencadeado por um credor apenas gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor, não sendo indemnizáveis os eventuais prejuízos causados aos demais credores. São indemnizáveis quer os danos morais, quer os danos patrimoniais sofridos pelo lesado, o que inclui a indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. O meio processualmente mais adequado para que o lesado possa ser exercer o seu direito à indemnização é através da instauração de uma ação autónoma, a intentar nos termos gerais do processo civil. |