| Summary: | As crises financeiras resultam em instabilidades significativas nos mercados financeiros, resultando em inúmeros problemas económicos, incluindo a falta de liquidez e, nos casos mais críticos, o colapso das instituições financeiras bancárias. Por sua vez, a resolução bancária é um instrumento importante para evitar ou minimizar os efeitos das crises, através de medidas destinadas a proteger a estabilidade do sistema financeiro, a garantir a confiança dos depositantes e a evitar outros impactos negativos conexos. Esta dissertação aborda a recuperação e resolução bancária à luz do regime jurídico angolano e oferece uma visão abrangente do tema no contexto angolano. Inicia-se com a caracterização do instituto jurídico-económico de vários Sistemas Jurídicos: Soft-Law, regime americano, europeu - mais concretamente o regime português (artigo 145.º-C e seguintes do RGICSF),1 Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março 2, e para o regime angolano serão analisados alguns preceitos consagrados nos seguintes diplomas (Lei n.º 14/21, de 19 de maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de agosto - trata do Fundo de Garantia de Depósitos, Decreto Presidencial n.º 111/22 de maio - Regula o Fundo de Resolução), em articulação com demais legislação e regulamentação aplicáveis, sobre o qual incidirá a maior análise crítica deste trabalho. Serão realizados estudos sobre as atuais medidas de resolução bancária, revelando as diferentes formas implementadas pelas mais diversas realidades jurídicas que delimitam a nossa abordagem, o que naturalmente levanta a necessidade de analisar se as medidas de resolução em vigor em Angola são ou não compatíveis com os critérios mínimos de resolução aplicáveis e recomendados internacionalmente? E, para compreender, como é que o regime angolano se pode inspirar nas práticas adotadas pelo regime em vigor na Europa, que tendo em conta a sua importância de coordenação internacional, existe a necessidade de um sistema integrado de resolução bancária. |