Publicação

A responsabilidade das sociedades holding nas relações de domínio

Ver documento

Detalhes bibliográficos
Resumo:O presente estudo tem por objecto a integração das sociedades holding no ordenamento jurídico português. Subdividimos o termo “holding” em três classes: natureza, sentido amplo e sentido estrito. A holding, em sentido estrito, é um conceito inspirado na S.1159 do Companies Act 2006, que implica a possibilidade da sociedade dominante exercer a sua influência e direcção sobre a dominada através da detenção de participações sociais (em especial). Este “tipo” societário não é autónomo, pretendemos a sua integração no âmbito dos grupos de sociedades, enquanto sociedades detentoras de participações sociais, elemento fundamental na sua caracterização, ou a título exclusivo (holding pura), ou acessoriamente, tendo por objecto outras actividades comerciais ou industriais (holding mista). O DL 495/88 de 30 de Dezembro instituiu no ordenamento jurídico português um tipo de holding pura denominada Sociedade Gestora de Participações Sociais, cujo objecto é a detenção e gestão de participações sociais, estando limitada pelas normas gerais do CSC. As coligações societárias estão tipificadas no artigo 482º do CSC, prevendo as relações de domínio e domínio total. O primeiro caso irá englobar os grupos de facto e o segundo, os grupos de direito, o que terá repercussões na forma como a influência e a direcção se vão manifestar. Vamos analisar modalidades de regulação procurando verificar as suas vantagens e desvantagens. A regulação dos grupos levanta problemas ao nível dos mecanismos que devem ser empregues, principalmente porque nos grupos de facto não existe regulação expressa. Ajustava-se um normativo legal promotor de segurança jurídica que regulasse as relações de simples domínio, ou uma distribuição de prova mais favorável para o demandante.
Autores principais:Mira, Alexandre Cerqueira
Assunto:Direito das sociedades comerciais Grupo de sociedades Holding Deliberação social Responsabilidade civil Teses de mestrado - 2013
Ano:2013
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente estudo tem por objecto a integração das sociedades holding no ordenamento jurídico português. Subdividimos o termo “holding” em três classes: natureza, sentido amplo e sentido estrito. A holding, em sentido estrito, é um conceito inspirado na S.1159 do Companies Act 2006, que implica a possibilidade da sociedade dominante exercer a sua influência e direcção sobre a dominada através da detenção de participações sociais (em especial). Este “tipo” societário não é autónomo, pretendemos a sua integração no âmbito dos grupos de sociedades, enquanto sociedades detentoras de participações sociais, elemento fundamental na sua caracterização, ou a título exclusivo (holding pura), ou acessoriamente, tendo por objecto outras actividades comerciais ou industriais (holding mista). O DL 495/88 de 30 de Dezembro instituiu no ordenamento jurídico português um tipo de holding pura denominada Sociedade Gestora de Participações Sociais, cujo objecto é a detenção e gestão de participações sociais, estando limitada pelas normas gerais do CSC. As coligações societárias estão tipificadas no artigo 482º do CSC, prevendo as relações de domínio e domínio total. O primeiro caso irá englobar os grupos de facto e o segundo, os grupos de direito, o que terá repercussões na forma como a influência e a direcção se vão manifestar. Vamos analisar modalidades de regulação procurando verificar as suas vantagens e desvantagens. A regulação dos grupos levanta problemas ao nível dos mecanismos que devem ser empregues, principalmente porque nos grupos de facto não existe regulação expressa. Ajustava-se um normativo legal promotor de segurança jurídica que regulasse as relações de simples domínio, ou uma distribuição de prova mais favorável para o demandante.