Publicação
Requisitos de qualificação e concorrência na contratação pública
| Resumo: | Atualmente a escolha do procedimento para a adjudicação pública, tem sido muito mais frequente pela opção do concurso limitado por prévia qualificação em detrimento do concurso público, procedimento que anteriormente tinha uma projeção essencial em Portugal na adjudicação pública. As fases que compõem o concurso limitado resumem-se à fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos e à fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação. Assim, a primeira fase destina-se a proporcionar o aparecimento dos candidatos que pretendem concorrer ao concurso e à sua seleção. Por parte da entidade adjudicante. E, a segunda fase destina-se ao estudo das propostas pelo júri, à sua análise e valoração, segundo o critério definido no programa do concurso. É na primeira fase do procedimento: a fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, que é desde logo, questionada a problemática que este trabalho aborda, pois é nesta fase que as entidades adjudicantes exigem que os candidatos demonstrem que possuem determinados requisitos de capacidade técnica e financeira, ou seja, terão estes de apresentar e demonstrar que possuem determinadas aptidões/qualidades para se poder candidatar. É nesta sede, questionado se a imposição dos requisitos mínimos constitui ou não um entrave à concorrência. O que em nossa opinião, a imposição desses requisitos terá de ser analisado no caso concreto, isto é, analisar se os requisitos mínimos exigidos resultaram de uma ponderação proporcional, adequada, razoável e justificada ao contrato que se pretende realizar. Os comportamentos da entidade adjudicante podem ser alvo de fiscalização e punição por parte da Autoridade da Concorrência – entidade reguladora da concorrência por excelência em Portugal. Além deste controlo, pode este controlo da Autoridade, ser por sua vez, também controlado, e este será feito pelos Tribunais Nacionais, que não podem descurar que, a sua decisão terá de estar conforme com o direito europeu. |
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| Autores principais: | Cruz, Lúcia Catarina |
| Assunto: | Direito administrativo Contratação pública Qualificação Princípio da proporcionalidade Teses de mestrado - 2014 |
| Ano: | 2014 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Atualmente a escolha do procedimento para a adjudicação pública, tem sido muito mais frequente pela opção do concurso limitado por prévia qualificação em detrimento do concurso público, procedimento que anteriormente tinha uma projeção essencial em Portugal na adjudicação pública. As fases que compõem o concurso limitado resumem-se à fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos e à fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação. Assim, a primeira fase destina-se a proporcionar o aparecimento dos candidatos que pretendem concorrer ao concurso e à sua seleção. Por parte da entidade adjudicante. E, a segunda fase destina-se ao estudo das propostas pelo júri, à sua análise e valoração, segundo o critério definido no programa do concurso. É na primeira fase do procedimento: a fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, que é desde logo, questionada a problemática que este trabalho aborda, pois é nesta fase que as entidades adjudicantes exigem que os candidatos demonstrem que possuem determinados requisitos de capacidade técnica e financeira, ou seja, terão estes de apresentar e demonstrar que possuem determinadas aptidões/qualidades para se poder candidatar. É nesta sede, questionado se a imposição dos requisitos mínimos constitui ou não um entrave à concorrência. O que em nossa opinião, a imposição desses requisitos terá de ser analisado no caso concreto, isto é, analisar se os requisitos mínimos exigidos resultaram de uma ponderação proporcional, adequada, razoável e justificada ao contrato que se pretende realizar. Os comportamentos da entidade adjudicante podem ser alvo de fiscalização e punição por parte da Autoridade da Concorrência – entidade reguladora da concorrência por excelência em Portugal. Além deste controlo, pode este controlo da Autoridade, ser por sua vez, também controlado, e este será feito pelos Tribunais Nacionais, que não podem descurar que, a sua decisão terá de estar conforme com o direito europeu. |
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