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A independência orçamental das entidades reguladoras à luz da nova Lei-quadro

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Resumo:A questão da independência das entidades com funções de regulação da economia sus-citou, desde sempre, larga discussão na doutrina e, mais recentemente, na jurisprudência. Atualmente, e atendendo à exigência constante do Memorando de Entendimento assi-nado com as instituições internacionais, o tema assumiu forte relevância, originando significa-tivas alterações legislativas. As referidas alterações traduziram-se, em concreto, na criação, por parte do legislador português, de um novo diploma — a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras — com o qual se pretendeu fundamentalmente criar um conjunto diversificado de condições e mecanismos para a consagração e reforço da independência das referidas entidades. Embora esta questão possa ser abordada de uma dupla perspetiva — independência em relação ao governo, mas também em relação ao próprio regulado, evitando-se assim situações de captura do regulador — vamos, para efeitos da presente dissertação, atender essencial-mente à questão da independência em relação ao executivo. No sentido de efetivar essa independência são reconhecidos às entidades reguladoras um conjunto de recursos próprios, bem como autonomia financeira e orçamental para proceder à sua gestão. No entanto, a referida autonomia carece sempre de ser conciliada com princípios de boa-gestão financeira, os quais são inerentes à boa utilização de recursos públicos. Tendo presente esta ideia, vamos abordar o tema começando pela análise ao regime fi-nanceiro das entidades reguladoras estabelecido pela Lei-Quadro, comparando as soluções adotadas com os regimes previstos nos estatutos que vigoraram até 2013. Em capítulo subsequente, iremos abordar os modelos de financiamento estabelecidos pelos estatutos de cada regulador, os quais preveem a existência de um conjunto bastante di-versificado de receitas próprias, enquanto sustento da autonomia financeira (ou independência financeira, conforme referem algumas das disposições estatutárias). A análise às disposições dos instrumentos acima referidos não se mostra suficiente para esgotar o tratamento do tema em análise. Com efeito, a relevância assumida pelo tema levou a que o mesmo fosse tratado em diversos acórdãos e relatórios de auditoria do Tribunal de Con-tas, que importa considerar e analisar. Também ao nível da Lei de Enquadramento Orçamental se operaram alterações com in-teresse para a questão da independência orçamental das entidades reguladoras. Neste con-texto, e para efeitos da sua aplicação, este diploma veio considerar tais entidades como entida-des públicas reclassificadas; em termos práticos, essa caracterização vem permitir uma assimi-lação das autoridades reguladoras ao regime dos fundos e serviços autónomos, o qual se mostra suscetível, em termos que desenvolveremos em capítulo próprio, de restringir a sua indepen-dência orçamental. Por fim, importa igualmente enquadrar o tema nos ordenamentos jurídicos estrangei-ros, os quais contém algumas soluções destinadas a atenuar a interferência do governo na ges-tão financeira das entidades reguladoras, e aferir da possibilidade da sua transposição para a legislação portuguesa, através de futuras revisões da Lei-Quadro. Assim, o presente trabalho tem por objetivo analisar o regime orçamental das entidades reguladoras estabelecido pelo legislador português na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, enquadrando as soluções adotadas, tendo em consideração a matriz de reforço da independên-cia que esteve na base da reforma operada por este diploma.
Autores principais:Silva, Raúl Vaz Ramires Vieira da
Assunto:Economia Regulação económica Lei-quadro Entidade reguladora Independência económica Orçamento Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa

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