Publicação
A união de facto, o casamento e os direitos sucessórios
| Resumo: | O Direito das Sucessões procura solucionar questões jurídicas de extrema importância, no entanto, as repostas preconizadas por este ramo do Direito não são, atualmente, capazes de dar resposta às necessidades da sociedade portuguesa. Pelo que, a generalidade da doutrina se tem insurgido no sentido da necessidade de reforma do Livro V do Código Civil. O imobilismo jus-sucessório, entre outros pontos, tem contribuído em grande medida para a discrepância entre o estatuto do cônjuge sobrevivo e do companheiro sobrevivo, a que ainda hoje se assiste. A sociedade portuguesa, por outro lado, vê hoje o casamento e a união de facto como modelos familiares idênticos. Não obstante, o unido de facto não é herdeiro legal do seu companheiro e goza apenas de direitos de cariz social aquando da morte do seu parceiro. Apesar da lei exigir que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges, no momento da rutura, o legislador traça uma abismal diferença entre os dois modelos familiares, o que é em si contraditório. De facto, esta discrepância, levanta inclusive questões de conformidade à Constituição da República Portuguesa, uma vez que estamos perante duas figuras de natureza familiar que o Estado tem obrigação de proteger, nomeadamente, num momento tão vulnerável como é o da morte de um ente próximo. É certo que o casamento tem natureza contratual e que os unidos de facto não se quiseram vincular ao regime sucessório matrimonial, no entanto, o facto de o companheiro sobrevivo não ser, pelo menos, herdeiro legitimo do seu parceiro, consubstancia uma diferença injustificada, uma vez que estamos perante duas figuras análogas em termos de convivência e afeto. Atualmente, releva cada vez mais o relacionamento efetivo e não qualquer tipo de vínculo contratual, pelo que é necessário que o legislador pondere o peso que ocupa ainda hoje, no sistema sucessório português, a sucessão legitimária e dê primazia à liberdade de disposição mortis causa, exista ou não um vínculo contratual subjacente à relação. O cônjuge sobrevivo não precisa hoje de tamanha proteção no momento da morte do seu parceiro e a união de facto não tem menor dignidade que o casamento por não ter natureza contratual. De facto, os argumentos que ainda hoje diferenciam as duas figuras são puramente formais e esses não só se têm vindo a dissipar, como perdem cada vez mais a sua importância, numa sociedade em que a ideia de autoridade do Estado e da Igreja se desvanece. |
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| Autores principais: | Silva, Mariana Filipa Lopes da Silva |
| Assunto: | Direito das sucessões Imobilismo Jus-sucessório Casamento União de facto Relacionamento efetivo Liberdade Teses de mestrado - 2019 |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O Direito das Sucessões procura solucionar questões jurídicas de extrema importância, no entanto, as repostas preconizadas por este ramo do Direito não são, atualmente, capazes de dar resposta às necessidades da sociedade portuguesa. Pelo que, a generalidade da doutrina se tem insurgido no sentido da necessidade de reforma do Livro V do Código Civil. O imobilismo jus-sucessório, entre outros pontos, tem contribuído em grande medida para a discrepância entre o estatuto do cônjuge sobrevivo e do companheiro sobrevivo, a que ainda hoje se assiste. A sociedade portuguesa, por outro lado, vê hoje o casamento e a união de facto como modelos familiares idênticos. Não obstante, o unido de facto não é herdeiro legal do seu companheiro e goza apenas de direitos de cariz social aquando da morte do seu parceiro. Apesar da lei exigir que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges, no momento da rutura, o legislador traça uma abismal diferença entre os dois modelos familiares, o que é em si contraditório. De facto, esta discrepância, levanta inclusive questões de conformidade à Constituição da República Portuguesa, uma vez que estamos perante duas figuras de natureza familiar que o Estado tem obrigação de proteger, nomeadamente, num momento tão vulnerável como é o da morte de um ente próximo. É certo que o casamento tem natureza contratual e que os unidos de facto não se quiseram vincular ao regime sucessório matrimonial, no entanto, o facto de o companheiro sobrevivo não ser, pelo menos, herdeiro legitimo do seu parceiro, consubstancia uma diferença injustificada, uma vez que estamos perante duas figuras análogas em termos de convivência e afeto. Atualmente, releva cada vez mais o relacionamento efetivo e não qualquer tipo de vínculo contratual, pelo que é necessário que o legislador pondere o peso que ocupa ainda hoje, no sistema sucessório português, a sucessão legitimária e dê primazia à liberdade de disposição mortis causa, exista ou não um vínculo contratual subjacente à relação. O cônjuge sobrevivo não precisa hoje de tamanha proteção no momento da morte do seu parceiro e a união de facto não tem menor dignidade que o casamento por não ter natureza contratual. De facto, os argumentos que ainda hoje diferenciam as duas figuras são puramente formais e esses não só se têm vindo a dissipar, como perdem cada vez mais a sua importância, numa sociedade em que a ideia de autoridade do Estado e da Igreja se desvanece. |
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