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Negócios consigo mesmo : as diferenças de regime nas sociedades anónimas e nas sociedades por quotas

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Resumo:O presente estudo surge no âmbito do Mestrado em Direito e Prática Jurídica, na especialidade em Direito das Empresas, que se destina à obtenção do grau de Mestre, sob a orientação da Senhora Professora Doutora Ana Perestrelo de Oliveira. O tema do presente estudo integrar-se-á no tema mais abrangente, Corporate Governance, e centrar-se-á sobre a figura dos negócios consigo mesmo. Conforme se demonstrará, estes são uma decorrência dos deveres de lealdade. O objectivo primordial deste estudo é obter um quadro geral desta figura no âmbito societário, acautelando a problemática dos conflitos de interesse existentes, e principalmente, fazer a destrinça do regime aplicável, por um lado, às sociedades anónimas e por outro às sociedades por quotas, para as quais não há consagração legal, sendo a discussão em torno do art. 397º, n.º 2 do CSC em contraposição com a norma de previsão civilística consagrado no art. 261º do CC. Ademais, far-se-ão ainda algumas considerações sobre a evolução histórica, e ainda sobre os restantes números do art. 397º do CSC, atendendo a que há questões, tais como a interposição de pessoas, a dupla representação, os administradores comuns que relevam para este âmbito. Tentar-se-á ainda perceber e descortinar quais os contratos que se encontram incluídos no próprio comércio da sociedade e os que não implicam qualquer vantagem especial, sendo estes livremente celebráveis, uma vez que não comportam qualquer situação de conflito de interesses, e não serão alvo de qualquer sanção. Efectuado o presente estudo concluímos, no que respeita à temática principal que, nenhuma das teses apresentadas é perfeitamente adequada e enquadrável nos casos das sociedades por quotas, sendo assim necessário a sua consagração legal, tal como já anteriormente havia sido previsto.
Autores principais:Oliveira, Vanessa Taborda
Assunto:Direito das sociedades Sociedade anónima Sociedade por quotas Corporate governance Dever de lealdade Teses de mestrado - 2022
Ano:2022
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente estudo surge no âmbito do Mestrado em Direito e Prática Jurídica, na especialidade em Direito das Empresas, que se destina à obtenção do grau de Mestre, sob a orientação da Senhora Professora Doutora Ana Perestrelo de Oliveira. O tema do presente estudo integrar-se-á no tema mais abrangente, Corporate Governance, e centrar-se-á sobre a figura dos negócios consigo mesmo. Conforme se demonstrará, estes são uma decorrência dos deveres de lealdade. O objectivo primordial deste estudo é obter um quadro geral desta figura no âmbito societário, acautelando a problemática dos conflitos de interesse existentes, e principalmente, fazer a destrinça do regime aplicável, por um lado, às sociedades anónimas e por outro às sociedades por quotas, para as quais não há consagração legal, sendo a discussão em torno do art. 397º, n.º 2 do CSC em contraposição com a norma de previsão civilística consagrado no art. 261º do CC. Ademais, far-se-ão ainda algumas considerações sobre a evolução histórica, e ainda sobre os restantes números do art. 397º do CSC, atendendo a que há questões, tais como a interposição de pessoas, a dupla representação, os administradores comuns que relevam para este âmbito. Tentar-se-á ainda perceber e descortinar quais os contratos que se encontram incluídos no próprio comércio da sociedade e os que não implicam qualquer vantagem especial, sendo estes livremente celebráveis, uma vez que não comportam qualquer situação de conflito de interesses, e não serão alvo de qualquer sanção. Efectuado o presente estudo concluímos, no que respeita à temática principal que, nenhuma das teses apresentadas é perfeitamente adequada e enquadrável nos casos das sociedades por quotas, sendo assim necessário a sua consagração legal, tal como já anteriormente havia sido previsto.