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Do direito à greve e da obrigação de prestar serviços mínimos : uma tentativa de delimitação
| Summary: | O exercício do direito à greve por parte dos trabalhadores pode colidir com interesses e direitos fundamentais de terceiros, como, por exemplo, o direito à vida e à segurança. Imagine-se, desde logo, o caso paradigmático de um indivíduo gravemente ferido que morre no hospital por não ter sido socorrido atempadamente pois apenas um médico não-grevista se encontrava de serviço e este, atento o volume de trabalho, não o pôde socorrer. Ora, precisamente porque em determinado tipo de casos – como o que acabámos de ilustrar – o exercício do direito à greve por parte dos trabalhadores causa prejuízos ou transtornos que se revelam socialmente intoleráveis, é necessário limitar e restringir o direito à greve. Esses limites traduzem-se, na nossa ordem jurídica, na necessidade de prestação de serviços mínimos por parte dos trabalhadores para satisfação das denominadas “necessidades sociais impreteríveis”. Neste conspecto, poderemos desde já antecipar que existe uma verdadeira “relação umbilical” indissociável entre aquelas necessidades tidas por impreteríveis e a obrigação de serviços mínimos: esta última só existe se – e na medida – em que aquelas existirem e forem ameaçadas pela greve. Porém, a verdade é que a obrigação de prestação de serviços mínimos para satisfação de necessidades sociais impreteríveis tem-se revelado, desde sempre, um dos temas mais controvertidos e discutidos na regulamentação jurídica da greve. Assim, e no essencial, através da presente dissertação, pretendemos dar resposta ás dúvidas que se colocam na determinação e compreensão da obrigação de serviços mínimos: afinal, qual o conteúdo e a natureza da obrigação de prestação de serviços mínimos a cargo dos trabalhadores? Quando é que se considera indispensável a prestação de serviços mínimos e qual a medida da sua prestação? |
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| Main Authors: | Marques, Sara Arrábida |
| Subject: | Direito à greve Restrições Necessidades sociais Teses de mestrado - 2018 |
| Year: | 2018 |
| Country: | Portugal |
| Document type: | master thesis |
| Access type: | open access |
| Associated institution: | Universidade de Lisboa |
| Language: | Portuguese |
| Origin: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Summary: | O exercício do direito à greve por parte dos trabalhadores pode colidir com interesses e direitos fundamentais de terceiros, como, por exemplo, o direito à vida e à segurança. Imagine-se, desde logo, o caso paradigmático de um indivíduo gravemente ferido que morre no hospital por não ter sido socorrido atempadamente pois apenas um médico não-grevista se encontrava de serviço e este, atento o volume de trabalho, não o pôde socorrer. Ora, precisamente porque em determinado tipo de casos – como o que acabámos de ilustrar – o exercício do direito à greve por parte dos trabalhadores causa prejuízos ou transtornos que se revelam socialmente intoleráveis, é necessário limitar e restringir o direito à greve. Esses limites traduzem-se, na nossa ordem jurídica, na necessidade de prestação de serviços mínimos por parte dos trabalhadores para satisfação das denominadas “necessidades sociais impreteríveis”. Neste conspecto, poderemos desde já antecipar que existe uma verdadeira “relação umbilical” indissociável entre aquelas necessidades tidas por impreteríveis e a obrigação de serviços mínimos: esta última só existe se – e na medida – em que aquelas existirem e forem ameaçadas pela greve. Porém, a verdade é que a obrigação de prestação de serviços mínimos para satisfação de necessidades sociais impreteríveis tem-se revelado, desde sempre, um dos temas mais controvertidos e discutidos na regulamentação jurídica da greve. Assim, e no essencial, através da presente dissertação, pretendemos dar resposta ás dúvidas que se colocam na determinação e compreensão da obrigação de serviços mínimos: afinal, qual o conteúdo e a natureza da obrigação de prestação de serviços mínimos a cargo dos trabalhadores? Quando é que se considera indispensável a prestação de serviços mínimos e qual a medida da sua prestação? |
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