Publicação
A extensão da plataforma continental além das 200 milhas marítimas
| Resumo: | A temática da extensão da plataforma continental além das 200 milhas marítimas assumiu preponderância com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que estabeleceu articulados que abordam esta questão pormenorizadamente, como por exemplo o artigo 76.º e o Anexo II, possibilitando que um número significativo de países apresentasse à Comissão de Limites da Plataforma Continental propostas para estenderem a sua plataforma continental. Como país arquipelágico que somos, com o mar a contribuir fortemente para o Produto Interno Bruto, estender a nossa plataforma continental significa augurar futuramente recolher os dividendos da exploração de espaços marítimos que anteriormente não se encontravam sob jurisdição do Estado, porém, será necessário todo um investimento nos recursos humanos, materiais e tecnológicos para que consigamos aproveitar todas as potencialidades que este espaço oferece. Numa estratégia conjunta, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Mauritânia, Senegal, Serra Leoa, apresentaram, a 25 de Setembro de 2014, uma Submissão Conjunta à Comissão de Limites da Plataforma Continental, conscientes de que neste quadro as decisões podem favorecer futuras negociações. A título individual, Cabo Verde submeteu as Informações Preliminares a 7 de Maio de 2009, num esforço para cumprir com o prazo estipulado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Os Estados envolvidos na Submissão Conjunta estão cientes da existência de áreas marítimas sobrepostas além das 200 milhas marítimas, pelo que pretendem desenvolver todos os esforços com vista a procederem à respectiva delimitação dessas áreas com recurso aos meios estabelecidos na própria Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar |
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| Autores principais: | Cabral, Nique Lauda Mendes |
| Assunto: | Direito do mar Plataforma continental Convenção das Nações Unidas Convenção sobre direito do mar Tribunal Internacional do Direito do Mar Tribunal Internacional de Justiça Teses de mestrado - 2022 |
| Ano: | 2022 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A temática da extensão da plataforma continental além das 200 milhas marítimas assumiu preponderância com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que estabeleceu articulados que abordam esta questão pormenorizadamente, como por exemplo o artigo 76.º e o Anexo II, possibilitando que um número significativo de países apresentasse à Comissão de Limites da Plataforma Continental propostas para estenderem a sua plataforma continental. Como país arquipelágico que somos, com o mar a contribuir fortemente para o Produto Interno Bruto, estender a nossa plataforma continental significa augurar futuramente recolher os dividendos da exploração de espaços marítimos que anteriormente não se encontravam sob jurisdição do Estado, porém, será necessário todo um investimento nos recursos humanos, materiais e tecnológicos para que consigamos aproveitar todas as potencialidades que este espaço oferece. Numa estratégia conjunta, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Mauritânia, Senegal, Serra Leoa, apresentaram, a 25 de Setembro de 2014, uma Submissão Conjunta à Comissão de Limites da Plataforma Continental, conscientes de que neste quadro as decisões podem favorecer futuras negociações. A título individual, Cabo Verde submeteu as Informações Preliminares a 7 de Maio de 2009, num esforço para cumprir com o prazo estipulado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Os Estados envolvidos na Submissão Conjunta estão cientes da existência de áreas marítimas sobrepostas além das 200 milhas marítimas, pelo que pretendem desenvolver todos os esforços com vista a procederem à respectiva delimitação dessas áreas com recurso aos meios estabelecidos na própria Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar |
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