| Resumo: | Este trabalho tem, como principal objetivo, analisar a responsabilidade civil do transportador rodoviário de mercadorias perigosas perante os demais intervenientes do contrato de transportes e também perante terceiros, comparando-se as normas dos ordenamentos brasileiro e português, a fim de se verificar suas semelhanças e diferenças. Como base para averiguação e classificação da responsabilidade civil do transportador, sua limitação e possibilidades de seu afastamento, recorreu-se à análise da legislação vigente, em especial as disposições do Código Civil Português (Decreto-Lei nº. 47.344/1966); do Decreto-Lei n°. 239/2003, que regulamenta o transporte rodoviário de mercadorias; e do Decreto-Lei n°. 41-A/2010, que regulamenta o transporte rodoviário (e ferroviário) de mercadorias perigosas no âmbito interno português e, de outro lado, do Código Civil Brasileiro (Lei n°. 10.406/2002); da Lei Federal nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração; e da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº. 3.665/2011, que atualiza o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito interno brasileiro. Como premissa básica, temos que os diplomas especiais que regem o transporte de produtos perigosos por meio rodoviário, tanto no Brasil quanto em Portugal, apresentam grandes similitudes, uma vez que ambos adotam como parâmetro as regras mundialmente difundidas para o transporte de mercadorias perigosas, quais sejam as disposições contidas no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas (ADR) – em inglês, European Agreement concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road –, criado em Genebra, em 30 de setembro de 1957, tendo sido feitas as adaptações necessárias para a aplicação no âmbito interno de cada país. Ao longo de todo o trabalho, outras normas relacionadas à regulamentação da atividade – como, por exemplo, a CMR: Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, criada em Genebra, em 19 de maio de 1956 – serão contempladas, com o claro intuito de servirem de recurso ilustrativo e enriquecer o estudo, buscando trazer a melhor compreensão acerca do tema proposto. Tema esse que, no Brasil, bem como em Portugal, padece da escassez de aprofundamento pela doutrina. Isso, de forma alguma, minimiza sua relevância jurídica, tampouco subtrai o ímpeto de trazermos, ao campo da análise, os elementos determinantes da responsabilidade civil do transportador rodoviário de mercadorias perigosas. Ao contrário, tal aspecto vem, tão somente, aguçar a curiosidade e elevar a importância de uma investigação acerca de sua natureza e principais fundamentos. |