| Resumo: | A dignidade da pessoa humana é princípio que orienta os ordenamentos jurídicos brasileiro e português. A valorização desta está expressa na ampla disciplina estabelecida nas Constituições, que cobra efetividade aos direitos fundamentais e que estabeleceu limites ao exercício das funções estatais. Em face disso muitas são as indagações acerca desses limites, especialmente do legislador infraconstitucional, ao instituir as denominadas prerrogativas à Fazenda Pública, em processos administrativos e judiciais, ante a real possibilidade de estabelecerem situações de desigualdades no processo e desencadearem série de violações a garantias constitucionais instituídas. O processo de execução fiscal, meio essencial a realização de interesses da coletividade, em Países dependentes de eficácia da arrecadação, necessita de adequação aos objetivos propostos por esses ordenamentos, considerando que, se por um lado persegue a satisfação do Estado credor, por outro, não pode dispensar a observância de garantias fundamentais. No entanto, influencias anteriores podem dificultar interpretações que levem em conta a supremacia dos direitos fundamentais, que, por sua vez, não podem ser entendidos apenas na dimensão subjetiva ou de defesa aos arbítrios, de forma a impossibilitar a recuperação do crédito e beneficiar maus pagadores, que se amparam na negação de medidas essenciais, dificultando a aproximação dos ideais de Justiça. Tais influências, aliadas a complexidade do mundo moderno dificultam a criação e a aplicação do direito. Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais analisados evidenciam a ausência do critério da proporcionalidade, em ambos os países para as limitações ao princípio da igualdade processual e outros, em algumas opções legislativas. A dignidade da pessoa humana fundamenta os Estados contemporâneos. Nos ordenamentos brasileiro e português foi acolhida como princípio jurídico norte dos poderes estatais. A importância deste princípio se expressa, também, pelo amplo catálogo de direitos fundamentais, inseridos nos textos constitucionais desses Países, cujos direitos estão direta ou indiretamente associados a dignidade do homem. Por isso, o regime jurídico instituído para os direitos fundamentais, assume supremacia na interpretação desses ordenamentos, além de vincular a todas as entidades públicas, estabelecendo limites para a atuação destas. |