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A conferência procedimental como instrumento de simplificação administrativa

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Resumo:Como forma de ultrapassar os elevados custos de contexto característicos dos procedimentos complexos, a doutrina portuguesa e estrangeira apontam vários mecanismos de simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos que visam a conformação de situações jurídicas complexas, designadamente, (i) o modelo de concentração acolhido na Lei do Procedimento Administrativo alemã (Verwaltungsverfahsrensgesetz - VwVfG), corporizado no procedimento de aprovação de plano (Planfeststellungsverfahren); e (ii) o modelo de coordenação, corporizado na conferência de serviços (conferenze di servizi), consagrada na Lei do Procedimento Administrativo italiana (Lei n.º 241, de 7 de agosto de 1990). Como mecanismo de simplificação e aceleração de procedimentos que visam a conformação de situações jurídicas complexas, o legislador português optando por um mecanismo distinto dos mencionados, introduziu no Código do Procedimento Administrativo um modelo de exercício conjunto ou conjugado de competências em conferência interorgânica, corporizado no instituto da conferência procedimental, consagrado nos artigos 77.º a 81.º. O modelo adotado promove uma contração ou retraimento dos procedimentos e, ainda, uma coordenação organizatória intersubjetiva, traduzida no exame contextual dos interesses públicos envolvidos com vista à conformação jurídica de uma situação concreta, mediante a prolação de um único ato decisório de conteúdo complexo formado pelo exercício conjunto das competências decisórias dos diversos órgãos envolvidos (concentração de decisão), que substitui todos os atos que seriam exigíveis; ou, ao invés, mediante a prolação de vários atos administrativos autónomos através do exercício individualizado e simultâneo das competências dos órgãos envolvidos, mas de forma conjugada com as demais. Não ocorrendo em qualquer dos casos alteração do regime legal de competências. Considerando que o legislador português optou por um regime mais complexo e distinto das soluções já conhecidas da doutrina e do direito comparado, em especial o direito italiano e alemão, o objetivo a que nos propomos é aprofundar o regime jurídico da conferência procedimental consagrado no CPA, com o fito de descortinar se o mesmo se apresenta como um efetivo mecanismo de simplificação administrativa.
Autores principais:Ramos, Ofélia
Assunto:Direito administrativo Conferência procedimental Simplificação administrativa Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Como forma de ultrapassar os elevados custos de contexto característicos dos procedimentos complexos, a doutrina portuguesa e estrangeira apontam vários mecanismos de simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos que visam a conformação de situações jurídicas complexas, designadamente, (i) o modelo de concentração acolhido na Lei do Procedimento Administrativo alemã (Verwaltungsverfahsrensgesetz - VwVfG), corporizado no procedimento de aprovação de plano (Planfeststellungsverfahren); e (ii) o modelo de coordenação, corporizado na conferência de serviços (conferenze di servizi), consagrada na Lei do Procedimento Administrativo italiana (Lei n.º 241, de 7 de agosto de 1990). Como mecanismo de simplificação e aceleração de procedimentos que visam a conformação de situações jurídicas complexas, o legislador português optando por um mecanismo distinto dos mencionados, introduziu no Código do Procedimento Administrativo um modelo de exercício conjunto ou conjugado de competências em conferência interorgânica, corporizado no instituto da conferência procedimental, consagrado nos artigos 77.º a 81.º. O modelo adotado promove uma contração ou retraimento dos procedimentos e, ainda, uma coordenação organizatória intersubjetiva, traduzida no exame contextual dos interesses públicos envolvidos com vista à conformação jurídica de uma situação concreta, mediante a prolação de um único ato decisório de conteúdo complexo formado pelo exercício conjunto das competências decisórias dos diversos órgãos envolvidos (concentração de decisão), que substitui todos os atos que seriam exigíveis; ou, ao invés, mediante a prolação de vários atos administrativos autónomos através do exercício individualizado e simultâneo das competências dos órgãos envolvidos, mas de forma conjugada com as demais. Não ocorrendo em qualquer dos casos alteração do regime legal de competências. Considerando que o legislador português optou por um regime mais complexo e distinto das soluções já conhecidas da doutrina e do direito comparado, em especial o direito italiano e alemão, o objetivo a que nos propomos é aprofundar o regime jurídico da conferência procedimental consagrado no CPA, com o fito de descortinar se o mesmo se apresenta como um efetivo mecanismo de simplificação administrativa.