Publicação
A missão diplomática bilateral permanente : considerações, estatuto e violações : artigo 22º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas
| Resumo: | A diplomacia, como instrumento pacífico de resolução de conflitos, tem origem ancestral. Já desde os primórdios que as comunidades recorriam a enviados especiais para resolverem os assuntos entre as tribos. Todavia, esta prática diplomática revestia-se de carácter itinerante e temporário. Só a partir do séc. XV, com o fim da Idade Média, quando as Cidades-estado italianas começaram a nomear embaixadores permanentes devido à necessidade de contactos frequentes entre si, é que a diplomacia passou a ser reconhecida como profissão e a instituição diplomática abandonou o seu carácter temporário e itinerante e passou a revestir-se de uma natureza mais permanente. Já no século XVII, com o Cardeal Richelieu, que defendia a importância da criação de uma rede de embaixadas permanentes, também a diplomacia viria a ganhar novo impulso. No caso português, as primeiras missões diplomáticas permanentes foram fixadas em Roma (1512), Paris (1522) e Madrid (1525). Porém, só com a Restauração da Independência, em 1640, é que a rede de embaixadas principiou a desenvolver, atingindo o seu auge com o final da ditadura Salazarista e com a instauração da democracia. Durante séculos, as relações diplomáticas regeram-se pelo costume internacional e, somente com a adopção da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, é que as normas consuetudinárias foram codificadas. Mas a Convenção de 1961 poucas inovações trouxe, limitando-se a preceituar aquilo que o direito costumeiro já havia desenvolvido. O artigo 22º, dedicado à inviolabilidade dos locais da missão diplomática, trata-se, provavelmente, da mais importante norma codificada na supracitada Convenção, tendo sido já por várias vezes reivindicada pelos Estados signatários. É nesse sentido que esta dissertação pretende seguir, quando se propõe analisar casos de violação a locais de missões diplomáticas, quer portuguesas, quer estrangeiras. |
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| Autores principais: | Pacheco, Ana Maria de Sousa |
| Assunto: | Direito internacional Diplomacia Missão diplomática Convenção de Viena - 1961 Inviolabilidade Tribunal Internacional de Justiça Direito diplomático Teses de mestrado - 2020 |
| Ano: | 2020 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A diplomacia, como instrumento pacífico de resolução de conflitos, tem origem ancestral. Já desde os primórdios que as comunidades recorriam a enviados especiais para resolverem os assuntos entre as tribos. Todavia, esta prática diplomática revestia-se de carácter itinerante e temporário. Só a partir do séc. XV, com o fim da Idade Média, quando as Cidades-estado italianas começaram a nomear embaixadores permanentes devido à necessidade de contactos frequentes entre si, é que a diplomacia passou a ser reconhecida como profissão e a instituição diplomática abandonou o seu carácter temporário e itinerante e passou a revestir-se de uma natureza mais permanente. Já no século XVII, com o Cardeal Richelieu, que defendia a importância da criação de uma rede de embaixadas permanentes, também a diplomacia viria a ganhar novo impulso. No caso português, as primeiras missões diplomáticas permanentes foram fixadas em Roma (1512), Paris (1522) e Madrid (1525). Porém, só com a Restauração da Independência, em 1640, é que a rede de embaixadas principiou a desenvolver, atingindo o seu auge com o final da ditadura Salazarista e com a instauração da democracia. Durante séculos, as relações diplomáticas regeram-se pelo costume internacional e, somente com a adopção da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, é que as normas consuetudinárias foram codificadas. Mas a Convenção de 1961 poucas inovações trouxe, limitando-se a preceituar aquilo que o direito costumeiro já havia desenvolvido. O artigo 22º, dedicado à inviolabilidade dos locais da missão diplomática, trata-se, provavelmente, da mais importante norma codificada na supracitada Convenção, tendo sido já por várias vezes reivindicada pelos Estados signatários. É nesse sentido que esta dissertação pretende seguir, quando se propõe analisar casos de violação a locais de missões diplomáticas, quer portuguesas, quer estrangeiras. |
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