Publicação
O sistema da data de registo
| Resumo: | A adopção do sistema da data de registo, consagrado no art. 23.º-C do CdVM, é um dos resultados da transposição, para o ordenamento jurídico português, da DdDA. Este sistema, para além de ter por objectivo estimular a participação dos accionistas na vida societária, procura garantir a liquidez das acções às quais os direitos participativos são inerentes. Por força do art. 23.º-C do CdVM, o exercício do direito de voto, no caso das sociedades cotadas, pode ser levado a cabo por quem já não seja o titular das acções às quais são inerentes os direitos de voto, no momento em que os mesmos são exercidos. A nossa tese vai no sentido de que a dissociação criada pela regra do n.º 2 do art. 23.º-C entre o titular dos direitos participativos e aquele legitimado ao seu exercício é uma manifestação daquilo que já resulta do regime jurídico das sociedades cotadas – a objetivação dos direitos do accionista, traduzida na figura do accionista-investidor, e a intermedialização do direito societário, manifestada na necessária intervenção do intermediário financeiro, no processo que conduz à realização da AG. O sistema da data de registo é ainda revelador da mobiliarização do direito societário, particularmente no aspecto relativo ao exercício dos direitos participativos, que se molda à qualificação das acções como valores mobiliários e às características inerentes aos mesmos. O sistema da data de registo contribui para o estudo do conceito de accionista de uma sociedade cotada porque revela que o accionista é um investidor, sendo o exercício dos seus direitos adaptado a esta realidade. |
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| Autores principais: | Moreira, Tiago Correia |
| Assunto: | Direito das sociedades comerciais Sociedade por quotas Accionista Direito de voto Assembleia geral Teses de mestrado - 2015 |
| Ano: | 2015 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A adopção do sistema da data de registo, consagrado no art. 23.º-C do CdVM, é um dos resultados da transposição, para o ordenamento jurídico português, da DdDA. Este sistema, para além de ter por objectivo estimular a participação dos accionistas na vida societária, procura garantir a liquidez das acções às quais os direitos participativos são inerentes. Por força do art. 23.º-C do CdVM, o exercício do direito de voto, no caso das sociedades cotadas, pode ser levado a cabo por quem já não seja o titular das acções às quais são inerentes os direitos de voto, no momento em que os mesmos são exercidos. A nossa tese vai no sentido de que a dissociação criada pela regra do n.º 2 do art. 23.º-C entre o titular dos direitos participativos e aquele legitimado ao seu exercício é uma manifestação daquilo que já resulta do regime jurídico das sociedades cotadas – a objetivação dos direitos do accionista, traduzida na figura do accionista-investidor, e a intermedialização do direito societário, manifestada na necessária intervenção do intermediário financeiro, no processo que conduz à realização da AG. O sistema da data de registo é ainda revelador da mobiliarização do direito societário, particularmente no aspecto relativo ao exercício dos direitos participativos, que se molda à qualificação das acções como valores mobiliários e às características inerentes aos mesmos. O sistema da data de registo contribui para o estudo do conceito de accionista de uma sociedade cotada porque revela que o accionista é um investidor, sendo o exercício dos seus direitos adaptado a esta realidade. |
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