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Do recurso de revisão com fundamento em decisões (inconciliáveis) de instâncias internacionais vinculativas para o Estado português

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O Direito Internacional é parte integrante do Direito português nos termos da nossa Constituição. Tal faz com que vigore na ordem jurídica portuguesa, sendo aplicado pelos Tribunais portugueses, afirmando-se estes como órgãos de aplicação do Direito Internacional, edificando-se um sistema descentralizado ou difuso de aplicação e tutela do mesmo. O Direito Internacional regional, assente sobretudo em convenções internacionais constitutivas ou não de organizações internacionais, tem vindo a diferenciar-se do Direito Internacional geral clássico, pelo facto de reconhecer diretamente direitos (e deveres) aos particulares, mais do que isso, pelo facto de estabelecer entidades de garantia especializadas do «quadro normativo» instituído por tais fontes, às quais os particulares têm acesso, consagrando-se um Direito de ação contra o Estado (de origem ou outro). O fundamento de tal estado de coisas resulta da vinculatividade do Direito Internacional, e assim das decisões da instâncias de garantia nele previstas, para Estados (parte), na medida em que estes se vincularam às fontes internacionais, (auto)limitando a sua soberania. De forma a garantir efetividade às decisões provenientes das entidades de garantia previstas no quadro de um sistema internacional, reconhecendo-se a sua autoridade, consagrou-se na ordem jurídica portuguesa um fundamento no âmbito do recurso de Revisão, que se traduz na inconciliabilidade de uma decisão interna com uma decisão internacional (alínea f). do artigo 696.º do CPC), permitindo-se a reabertura de um processo (e revogação do caso julgado) de forma a tornar a decisão interna conforme com o quadro normativo internacional, sendo necessário que tal desconformidade seja declarada pela instância de garantia desse mesmo quadro normativo.
Autores principais:Rodrigues, Luís Carlos Mangas
Assunto:Recurso de revisão Impugnação Caso julgado Direito internacional Direito interno Teses de mestrado - 2024 Appeal for review Challenge Res judicata International law Domestic law
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O Direito Internacional é parte integrante do Direito português nos termos da nossa Constituição. Tal faz com que vigore na ordem jurídica portuguesa, sendo aplicado pelos Tribunais portugueses, afirmando-se estes como órgãos de aplicação do Direito Internacional, edificando-se um sistema descentralizado ou difuso de aplicação e tutela do mesmo. O Direito Internacional regional, assente sobretudo em convenções internacionais constitutivas ou não de organizações internacionais, tem vindo a diferenciar-se do Direito Internacional geral clássico, pelo facto de reconhecer diretamente direitos (e deveres) aos particulares, mais do que isso, pelo facto de estabelecer entidades de garantia especializadas do «quadro normativo» instituído por tais fontes, às quais os particulares têm acesso, consagrando-se um Direito de ação contra o Estado (de origem ou outro). O fundamento de tal estado de coisas resulta da vinculatividade do Direito Internacional, e assim das decisões da instâncias de garantia nele previstas, para Estados (parte), na medida em que estes se vincularam às fontes internacionais, (auto)limitando a sua soberania. De forma a garantir efetividade às decisões provenientes das entidades de garantia previstas no quadro de um sistema internacional, reconhecendo-se a sua autoridade, consagrou-se na ordem jurídica portuguesa um fundamento no âmbito do recurso de Revisão, que se traduz na inconciliabilidade de uma decisão interna com uma decisão internacional (alínea f). do artigo 696.º do CPC), permitindo-se a reabertura de um processo (e revogação do caso julgado) de forma a tornar a decisão interna conforme com o quadro normativo internacional, sendo necessário que tal desconformidade seja declarada pela instância de garantia desse mesmo quadro normativo.