Publicação
Efeitos práticos da modulação por futuro da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
| Resumo: | Esta dissertação pretende examinar, no Direito brasileiro, os efeitos práticos da modulação pro futuro da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinada pelo art. 27, da Lei nº 9.868/99. Após considerações sobre a possibilidade de mitigação dos efeitos típicos dos regimes de invalidade do ato inconstitucional, identifica-se a adoção implícita, pela Constituição Federal, do regime de ulidade/ retroatividade e sua excepcional modulação. Defende-se a constitucionalidade do art. 27, daquela lei, uma vez que segue a mesma lógica e autoriza a modulação com base em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Considerando que o preenchimento de tais conceitos indeterminados somente é possível na análise do caso concreto, mediante juízo de proporcionalidade entre os interesses constitucionais em conflito, promove-se a análise de alguns julgados de modulação pretérita e futura. Observa-se que a modulação não é obrigatória e decorre de um modelo bifásico de julgamento, cuja premissa é o acolhimento de inconstitucionalidade. Constata-se também que a previsão de quóruns diferenciados possibilita votações independentes, com eventual participação de novos Ministros e a necessidade de suspensão do julgamento, quando os ausentes puderem influir no resultado. Nos casos em que houver um intervalo significativo, meses ou anos, entre as duas fases de julgamento, demonstra-se a preocupação com a orientação acerca da observância ou não da lei já definitivamente declarada inconstitucional, diante da pendência da definição de seus efeitos. Sustenta-se que, se a discussão se restringir à modulação pretérita, a declaração de inconstitucionalidade será suficiente para, a partir de então, mitigar a presunção de constitucionalidade da norma impugnada e permitir sua inobservância. Propõe-se que, quando houver discussão sobre modulação pro futuro e a segunda fase não ocorrer, por exemplo, em trinta dias, o Tribunal deverá deliberar, mesmo que através de medida cautelar, se a norma declarada inconstitucional ainda deverá ser observada, nos moldes dos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.868/99, a fim de assegurar o contraditório. Tal procedimento deve ser adotado também no caso de embargos de declaração. Ademais, a fixação de efeitos ex nunc a contar da segunda fase, ao preservar atos posteriores à declaração de inconstitucionalidade, evidencia uma modulação de natureza mista, denominada de modulação pro futuro retroativa. |
|---|---|
| Autores principais: | Salgado, Ulysses Maynard |
| Assunto: | Direito constitucional Inconstitucionalidade Controlo de constitucionalidade Teses de mestrado - 2017 |
| Ano: | 2017 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Esta dissertação pretende examinar, no Direito brasileiro, os efeitos práticos da modulação pro futuro da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinada pelo art. 27, da Lei nº 9.868/99. Após considerações sobre a possibilidade de mitigação dos efeitos típicos dos regimes de invalidade do ato inconstitucional, identifica-se a adoção implícita, pela Constituição Federal, do regime de ulidade/ retroatividade e sua excepcional modulação. Defende-se a constitucionalidade do art. 27, daquela lei, uma vez que segue a mesma lógica e autoriza a modulação com base em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Considerando que o preenchimento de tais conceitos indeterminados somente é possível na análise do caso concreto, mediante juízo de proporcionalidade entre os interesses constitucionais em conflito, promove-se a análise de alguns julgados de modulação pretérita e futura. Observa-se que a modulação não é obrigatória e decorre de um modelo bifásico de julgamento, cuja premissa é o acolhimento de inconstitucionalidade. Constata-se também que a previsão de quóruns diferenciados possibilita votações independentes, com eventual participação de novos Ministros e a necessidade de suspensão do julgamento, quando os ausentes puderem influir no resultado. Nos casos em que houver um intervalo significativo, meses ou anos, entre as duas fases de julgamento, demonstra-se a preocupação com a orientação acerca da observância ou não da lei já definitivamente declarada inconstitucional, diante da pendência da definição de seus efeitos. Sustenta-se que, se a discussão se restringir à modulação pretérita, a declaração de inconstitucionalidade será suficiente para, a partir de então, mitigar a presunção de constitucionalidade da norma impugnada e permitir sua inobservância. Propõe-se que, quando houver discussão sobre modulação pro futuro e a segunda fase não ocorrer, por exemplo, em trinta dias, o Tribunal deverá deliberar, mesmo que através de medida cautelar, se a norma declarada inconstitucional ainda deverá ser observada, nos moldes dos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.868/99, a fim de assegurar o contraditório. Tal procedimento deve ser adotado também no caso de embargos de declaração. Ademais, a fixação de efeitos ex nunc a contar da segunda fase, ao preservar atos posteriores à declaração de inconstitucionalidade, evidencia uma modulação de natureza mista, denominada de modulação pro futuro retroativa. |
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