| Resumo: | O direito ao esquecimento é um direito fundamental de personalidade inserido na denominada quinta dimensão dos direitos fundamentais. Advém do contexto da sociedade de informação e das transformações tecnológicas ocorridas desde a Segunda Grande Guerra Mundial. É um direito amparado no princípio da dignidade humana, apresentando partes em comum com os direitos à privacidade, à autodeterminação informativa e ao livre desenvolvimento da personalidade. Todavia, com eles não se confunde por possuir autonomia e características próprias, conforme esposados na doutrina e em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, tais como Google x Mario Costeja e Google Inc. x CNIL, e em decisões de Tribunais locais. Apresenta natureza transversal, ou seja, seu estudo compreende tanto a ciência jurídica como a ética, a filosofia, a área médica e a religião. E dentro da seara jurídica, transita nas áreas penal, civil, eleitoral, consumo, proteção de dados e ambiente. Portanto, apesar de ser catalogado pela doutrina como um “novel direito”, apresenta particularidades próprias de um verdadeiro direito autônomo, que visa assegurar a proteção do passado da pessoa individual ou coletiva. O direito ao esquecimento não tem o objetivo de reconstruir a própria história ou modificar a vida pretérita do titular. Visa, tão somente, na medida do possível, alterar a forma como o sujeito é representado perante o próprio meio em que vive, em conformidade com seu novo momento de vida ou em razão da identidade dinâmica. Como todo direito, o direito ao esquecimento apresenta restrições quando se está em discussão o exercício da liberdade de expressão e informação; o interesse público; âmbito territorial de aplicação e as ofensas ambientais. Este último ponto relativo às ofensas ambientais apresenta importância, nos dias de hoje, em razão das consequências trazidas pelos danos ecológicos. Estes danos apresentam efeitos difusos que se prolongam no decorrer do tempo e possuem consequências imprevisíveis. Por tais gravidades, as ofensas ambientais nunca podem ser esquecidas, principalmente, em razão: da primazia do direito do ambiente; da prevalência da memória coletiva; da necessidade de preservação da dignidade ecológica; do elevado nível de proteção do ambiente e do atendimento dos interesses das gerações futuras em conhecer o que ocorreu para não se cometer os mesmos erros do passado. |