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Direito penal num contexto multicultural : o caso guineense

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Resumo:A essência do mundo é o diálogo intercultural com vista à preservação da dignidade da pessoa e à liberdade enquanto instrumentos para a realização dessa dignidade humana. Alguém já disse que sem liberdade não há direitos que resistam. O Direito (no caso particular, o Direito Penal), enquanto produto de cultura, pressupõe, exatamente, um diálogo intercultural com vista à salvaguarda desse património comum da Humanidade. Mas nesse diálogo intercultural há sempre conflito resultante da diversidade dos pontos de vista quanto às fórmulas da condução dos processos de sobrevivência e do respeito dos valores fundamentais da dignidade da pessoa humana. As culturas singularmente consideradas são sempre incompletas. O diálogo entre as culturas é a procura constante da completude. Os conflitos emergentes no processo são sempre resolvidos através dos princípios já construídos (criados) pelo ser humano: os princípios jurídicos. Apaixonei-me em relação à matéria do multiculturalismo por entender ser um desafio, novo tema de investigação, procurando, cada vez mais, melhorar a maneira de ver a realidade do mundo, do ponto de vista jurídico; não encarando o Direito como fator que apenas influencia o desenvolvimento impondo as normas jurídicas, mas também sendo influenciado, de forma positiva, para promover um desenvolvimento saudável e integrador. É neste ponto de vista que entendemos que as posições assumidas por alguns países em relação aos dois sistemas penais de integração (o assimilacionista e o multiculturalista) devem merecer maior ponderação para se escolher qual dos dois é compatível com uma sociedade multicultural típica africana, como é o caso guineense. Assim, através da criação de uma lei que incrimina a mutilação genital feminina tal como desenhado no art.º 2.º da Lei n.º 14.º/2011, o legislador guineense veio reforçar mais o sentido assimilacionista do sistema, o qual, à partida, se pretendia mais maleável ou, parafraseando a expressão de BASILE2, em equilíbrio entre um e outro dos dois sistemas (assimilacionista e multiculturalista), ainda assim inclinando-se para o multiculturalista (ainda que fraco), para o tornar em autêntico sistema assimilacionista discriminatório positivo. Uma vez que, ao contrário do Código Penal de 1993, que admitia, no seu art.º 117.º, a não punibilidade da excisão, salvo em caso de violação de legis artis, a lei acabada de referir não admite qualquer possibilidade de se respeitar o princípio do dano. Neste caso, mesmo que a vontade do indivíduo seja verdadeiramente livre, consciente e esclarecida, não lhe é admitida qualquer possibilidade de decidir em conformidade com essa sua liberdade e consciência. Mesmo se tratando de casos de excisão leve (aquela que não revela maior violação do direito fundamental do indivíduo, como acontece com a mera modificação da figura, que não só não transforme a pessoa em uma espécie monstro, nem muito menos altere a função a que o órgão se destina), porque a própria expressão legal não deixa qualquer margem interpretativa no sentido de oscilação. Esta posição parece não dever ser defendida numa sociedade multicultural típica africana, uma sociedade que se queira com diversas etnias e um enriquecedor mosaico cultural, como é o caso guineense. O respeito à nossa diversidade, é o respeito à nossa própria cultura, a cultura de cada componente social, de cada grupo e indivíduos que, com as suas particularidades, constitui a riqueza desse mosaico étnico. Coaduna isso, perfeitamente, com a tese defendida na altura da luta da libertação nacional — tese cabralista — de destruição da cultura negativa do colonialismo e a aceitação dos valores positivos da nossa cultura [da cultura de cada um e de cada grupo que constitui a nossa sociedade] e, ao mesmo tempo, a aceitação dos aspetos positivos da cultura que o colonialismo trouxe, máxime português-língua. Uma vez que, no ensinamento de Cabral a luta de libertação não visou a destruição..., nem de qualquer cultura de qualquer povo, mas sim aquilo que sujeita o povo ao obscurantismo. E aspetos que fazem o nosso povo viver e sentir-se melhor nas suas manifestações culturais, sem impedir o seu desenvolvimento, não há que se impor princípios estranhos que em nada abonam ao bem-estar, mas escraviza o próprio homem que, segundo a natureza, deve ser livre e bem realizado. Ao Estado cabe promover valores de desenvolvimento e não de subjugação ou desprezo para com os valores culturais. Sem querer defender tese relacionado com qualquer dos sistemas por vontade própria, desacompanhada de bases na doutrina penal sobre a matéria, porque, as resenhas feitas ao longo deste trabalho, e sobretudo sobre os sistemas penais, elucidam suficientemente sobre qual a opção que melhor cimenta a unidade e o respeito para com a diversidade cultural, sem chocar com qualquer que seja a cultura, porque não prejudica a quem quer que seja, cinjome, aqui, à reflexão sobre os valores e sistemas penais: sobre o qual se adequaria à uma sociedade multicultural como é o caso guineense uma vez que se apresenta com diversas características, ambas com aspetos positivos e negativos concomitantemente; como ficou visto na referência sobre os sistemas assimilacionista e multiculturalista. Acabo por sufragar a posição da maioria da doutrina que trata do tema do multiculturalismo, estando aberto às luzes da doutrina especializada e reflexão sobre o tema e os desenvolvimentos que poderão advir, futuramente (e os desenvolvimentos doutrinários, estão para continuar), sobre o mesmo tema e sobre as quais ainda não tive oportunidade de refletir, continuando o eterno cotejo. É de realçar que a visão negativista do outro tipo de ideia de um direito construído, não à imagem do mundo, ou direito globalizado, (ou quase que globalizado) está presente durante séculos, e tenta persistir na atualidade. Mas as atitudes dos intelectuais africanos e dos africanistas em geral têm propendido a dissipar as nuvens de um certo preconceito para com os valores que a sociedade africana cultiva. No âmbito de Direito, tais situações de um desenvolvimento de ideias do respeito para com o mundo que se nos apresenta diferente, deve ter guarida não só nos códigos e leis dos países africanos como na doutrina jurídica com sustentáculos (alimentada) em África sem se perder de vista, que o Direito é uma ciência e que, como tal, dispõe de princípios próprios e universais os quais devem ser considerados válidos em todos os espaços humanos. Deus ilumine os seres humanos na busca incessante dos caminhos de perfeição e harmonia em relação aos valores compatíveis entre o Direito e a cultura, em prol de bem-estar comum...
Autores principais:Sanhá, Rui
Assunto:Crime cultura crime culturalmente motivado liberdade de decisão direito penal culture culturally motivated crime freedom of decision criminal law
Ano:2022
País:Portugal
Tipo de documento:tese de doutoramento
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
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Apaixonei-me em relação à matéria do multiculturalismo por entender ser um desafio, novo tema de investigação, procurando, cada vez mais, melhorar a maneira de ver a realidade do mundo, do ponto de vista jurídico; não encarando o Direito como fator que apenas influencia o desenvolvimento impondo as normas jurídicas, mas também sendo influenciado, de forma positiva, para promover um desenvolvimento saudável e integrador. É neste ponto de vista que entendemos que as posições assumidas por alguns países em relação aos dois sistemas penais de integração (o assimilacionista e o multiculturalista) devem merecer maior ponderação para se escolher qual dos dois é compatível com uma sociedade multicultural típica africana, como é o caso guineense. Assim, através da criação de uma lei que incrimina a mutilação genital feminina tal como desenhado no art.º 2.º da Lei n.º 14.º/2011, o legislador guineense veio reforçar mais o sentido assimilacionista do sistema, o qual, à partida, se pretendia mais maleável ou, parafraseando a expressão de BASILE2, em equilíbrio entre um e outro dos dois sistemas (assimilacionista e multiculturalista), ainda assim inclinando-se para o multiculturalista (ainda que fraco), para o tornar em autêntico sistema assimilacionista discriminatório positivo. Uma vez que, ao contrário do Código Penal de 1993, que admitia, no seu art.º 117.º, a não punibilidade da excisão, salvo em caso de violação de legis artis, a lei acabada de referir não admite qualquer possibilidade de se respeitar o princípio do dano. Neste caso, mesmo que a vontade do indivíduo seja verdadeiramente livre, consciente e esclarecida, não lhe é admitida qualquer possibilidade de decidir em conformidade com essa sua liberdade e consciência. Mesmo se tratando de casos de excisão leve (aquela que não revela maior violação do direito fundamental do indivíduo, como acontece com a mera modificação da figura, que não só não transforme a pessoa em uma espécie monstro, nem muito menos altere a função a que o órgão se destina), porque a própria expressão legal não deixa qualquer margem interpretativa no sentido de oscilação. Esta posição parece não dever ser defendida numa sociedade multicultural típica africana, uma sociedade que se queira com diversas etnias e um enriquecedor mosaico cultural, como é o caso guineense. O respeito à nossa diversidade, é o respeito à nossa própria cultura, a cultura de cada componente social, de cada grupo e indivíduos que, com as suas particularidades, constitui a riqueza desse mosaico étnico. Coaduna isso, perfeitamente, com a tese defendida na altura da luta da libertação nacional — tese cabralista — de destruição da cultura negativa do colonialismo e a aceitação dos valores positivos da nossa cultura [da cultura de cada um e de cada grupo que constitui a nossa sociedade] e, ao mesmo tempo, a aceitação dos aspetos positivos da cultura que o colonialismo trouxe, máxime português-língua. Uma vez que, no ensinamento de Cabral a luta de libertação não visou a destruição..., nem de qualquer cultura de qualquer povo, mas sim aquilo que sujeita o povo ao obscurantismo. E aspetos que fazem o nosso povo viver e sentir-se melhor nas suas manifestações culturais, sem impedir o seu desenvolvimento, não há que se impor princípios estranhos que em nada abonam ao bem-estar, mas escraviza o próprio homem que, segundo a natureza, deve ser livre e bem realizado. Ao Estado cabe promover valores de desenvolvimento e não de subjugação ou desprezo para com os valores culturais. Sem querer defender tese relacionado com qualquer dos sistemas por vontade própria, desacompanhada de bases na doutrina penal sobre a matéria, porque, as resenhas feitas ao longo deste trabalho, e sobretudo sobre os sistemas penais, elucidam suficientemente sobre qual a opção que melhor cimenta a unidade e o respeito para com a diversidade cultural, sem chocar com qualquer que seja a cultura, porque não prejudica a quem quer que seja, cinjome, aqui, à reflexão sobre os valores e sistemas penais: sobre o qual se adequaria à uma sociedade multicultural como é o caso guineense uma vez que se apresenta com diversas características, ambas com aspetos positivos e negativos concomitantemente; como ficou visto na referência sobre os sistemas assimilacionista e multiculturalista. Acabo por sufragar a posição da maioria da doutrina que trata do tema do multiculturalismo, estando aberto às luzes da doutrina especializada e reflexão sobre o tema e os desenvolvimentos que poderão advir, futuramente (e os desenvolvimentos doutrinários, estão para continuar), sobre o mesmo tema e sobre as quais ainda não tive oportunidade de refletir, continuando o eterno cotejo. É de realçar que a visão negativista do outro tipo de ideia de um direito construído, não à imagem do mundo, ou direito globalizado, (ou quase que globalizado) está presente durante séculos, e tenta persistir na atualidade. Mas as atitudes dos intelectuais africanos e dos africanistas em geral têm propendido a dissipar as nuvens de um certo preconceito para com os valores que a sociedade africana cultiva. No âmbito de Direito, tais situações de um desenvolvimento de ideias do respeito para com o mundo que se nos apresenta diferente, deve ter guarida não só nos códigos e leis dos países africanos como na doutrina jurídica com sustentáculos (alimentada) em África sem se perder de vista, que o Direito é uma ciência e que, como tal, dispõe de princípios próprios e universais os quais devem ser considerados válidos em todos os espaços humanos. Deus ilumine os seres humanos na busca incessante dos caminhos de perfeição e harmonia em relação aos valores compatíveis entre o Direito e a cultura, em prol de bem-estar comum...
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Assim, através da criação de uma lei que incrimina a mutilação genital feminina tal como desenhado no art.º 2.º da Lei n.º 14.º/2011, o legislador guineense veio reforçar mais o sentido assimilacionista do sistema, o qual, à partida, se pretendia mais maleável ou, parafraseando a expressão de BASILE2, em equilíbrio entre um e outro dos dois sistemas (assimilacionista e multiculturalista), ainda assim inclinando-se para o multiculturalista (ainda que fraco), para o tornar em autêntico sistema assimilacionista discriminatório positivo. Uma vez que, ao contrário do Código Penal de 1993, que admitia, no seu art.º 117.º, a não punibilidade da excisão, salvo em caso de violação de legis artis, a lei acabada de referir não admite qualquer possibilidade de se respeitar o princípio do dano. Neste caso, mesmo que a vontade do indivíduo seja verdadeiramente livre, consciente e esclarecida, não lhe é admitida qualquer possibilidade de decidir em conformidade com essa sua liberdade e consciência. 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Coaduna isso, perfeitamente, com a tese defendida na altura da luta da libertação nacional — tese cabralista — de destruição da cultura negativa do colonialismo e a aceitação dos valores positivos da nossa cultura [da cultura de cada um e de cada grupo que constitui a nossa sociedade] e, ao mesmo tempo, a aceitação dos aspetos positivos da cultura que o colonialismo trouxe, máxime português-língua. Uma vez que, no ensinamento de Cabral a luta de libertação não visou a destruição..., nem de qualquer cultura de qualquer povo, mas sim aquilo que sujeita o povo ao obscurantismo. E aspetos que fazem o nosso povo viver e sentir-se melhor nas suas manifestações culturais, sem impedir o seu desenvolvimento, não há que se impor princípios estranhos que em nada abonam ao bem-estar, mas escraviza o próprio homem que, segundo a natureza, deve ser livre e bem realizado. Ao Estado cabe promover valores de desenvolvimento e não de subjugação ou desprezo para com os valores culturais. 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