Publicação
Métodos adequados de resolução de conflitos nas relações de consumo
| Resumo: | O tema central desta dissertação é analisar cada método alternativo de resolução de litígio de consumo e verificar qual seria o mais adequado e eficaz para os consumidores e fornecedores de bens e prestadores de serviços. A escolha do tema foi feita em razão da percepção, principalmente, com a tragédia mundial da pandemia do vírus SARS- COVID em 2020, de que houve aumento considerável de litígios de consumo, sobretudo,na área de comércio eletrônico, turismo, alojamentos e transportes. Antes mesmo do período pandêmico, o sistema judicial já não atendia aos reclames da sociedade consumerista, em razão da carência de recursos financeiros, técnicos, profissionais, da morosidade e dos altos custos, sendo necessário que o consumidor recorresse a outras alternativas para a solução de seus litígios. Em razão dessa deficiência do aparato judicial, para comportar os meios necessários e adequados para atender às queixas da população e facilitar o acesso à justiça, é necessário que o Estado possa efetivamente preservar a paz social e facilitar o desenvolvimento econômico. A exemplo que foi implementado inicialmente nos Estados Unidos, como solução para descentralizar as soluções de conflito, desenvolveram-se alguns métodos de resolução de conflitos e nos últimos anos vem sendo adotadas de forma progressiva novas formas de solução de conflitos de consumo. Essas alternativas não judiciais, constituem o movimento RAL ou ADR – Alternative Dispute Resolution, que se caracteriza pela existência de um conjunto de mecanismos de resolução de litígios, como a negociação, conciliação, mediação e arbitragem, consistindo em um sistema alternativo de resolução de litígios, sendo aplicado nas relações de consumo. Com o advento da Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando as entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), foi possível disponibilizar para o consumidor, de forma institucionalizada, uma rede de opções para garantir o acesso à resolução de seu litígio, de forma mais célere e menos onerosa. Destacam-se nessa rede de resolução de conflitos os Julgados de Paz e os Centros de Arbitragem de Consumo, que estão presentes em quase todo o território nacional português. Verifica-se que alguns métodos de solução de litígios podem ser oferecidos conjuntamente ou separadamente em determinada entidade RAL, cabendo ao consumidor, na maioria das vezes, escolher. Com esse leque de opções, o consumidor pode escolher para resolver seu litígio, na esfera judicial ou extrajudicial, e ainda nesta esfera, pode optar entre a conciliação, mediação e arbitragem de consumo. Por não ser uma tarefa tão fácil essa escolha, principalmente para o consumidor leigo, se faz necessária a presença do Estado, cumprindo efetivamente seu papel de oportunizar as garantias legais, através de um suporte de orientação jurídica e ampla divulgação dos procedimentos das entidades da RAL. |
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| Autores principais: | Dutra, Alexandra Teixeira |
| Assunto: | Direito do consumidor Resolução de litígios Resolução de conflitos Conciliação Mediação Arbitragem Resolução alternativa de litígios Teses de mestrado - 2023 |
| Ano: | 2023 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O tema central desta dissertação é analisar cada método alternativo de resolução de litígio de consumo e verificar qual seria o mais adequado e eficaz para os consumidores e fornecedores de bens e prestadores de serviços. A escolha do tema foi feita em razão da percepção, principalmente, com a tragédia mundial da pandemia do vírus SARS- COVID em 2020, de que houve aumento considerável de litígios de consumo, sobretudo,na área de comércio eletrônico, turismo, alojamentos e transportes. Antes mesmo do período pandêmico, o sistema judicial já não atendia aos reclames da sociedade consumerista, em razão da carência de recursos financeiros, técnicos, profissionais, da morosidade e dos altos custos, sendo necessário que o consumidor recorresse a outras alternativas para a solução de seus litígios. Em razão dessa deficiência do aparato judicial, para comportar os meios necessários e adequados para atender às queixas da população e facilitar o acesso à justiça, é necessário que o Estado possa efetivamente preservar a paz social e facilitar o desenvolvimento econômico. A exemplo que foi implementado inicialmente nos Estados Unidos, como solução para descentralizar as soluções de conflito, desenvolveram-se alguns métodos de resolução de conflitos e nos últimos anos vem sendo adotadas de forma progressiva novas formas de solução de conflitos de consumo. Essas alternativas não judiciais, constituem o movimento RAL ou ADR – Alternative Dispute Resolution, que se caracteriza pela existência de um conjunto de mecanismos de resolução de litígios, como a negociação, conciliação, mediação e arbitragem, consistindo em um sistema alternativo de resolução de litígios, sendo aplicado nas relações de consumo. Com o advento da Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando as entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), foi possível disponibilizar para o consumidor, de forma institucionalizada, uma rede de opções para garantir o acesso à resolução de seu litígio, de forma mais célere e menos onerosa. Destacam-se nessa rede de resolução de conflitos os Julgados de Paz e os Centros de Arbitragem de Consumo, que estão presentes em quase todo o território nacional português. Verifica-se que alguns métodos de solução de litígios podem ser oferecidos conjuntamente ou separadamente em determinada entidade RAL, cabendo ao consumidor, na maioria das vezes, escolher. Com esse leque de opções, o consumidor pode escolher para resolver seu litígio, na esfera judicial ou extrajudicial, e ainda nesta esfera, pode optar entre a conciliação, mediação e arbitragem de consumo. Por não ser uma tarefa tão fácil essa escolha, principalmente para o consumidor leigo, se faz necessária a presença do Estado, cumprindo efetivamente seu papel de oportunizar as garantias legais, através de um suporte de orientação jurídica e ampla divulgação dos procedimentos das entidades da RAL. |
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