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Modo de impugnação das decisões-surpresa

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Summary:Com a presente dissertação pretende-se, em primeiro lugar, analisar o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, no sentido de correlacionar o espírito do artigo com o princípio do contraditório. Partindo deste ponto, pretende-se fazer uma análise da evolução histórica do princípio do contraditório no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente através das alterações às várias redações do artigo em análise, que se verificaram desde 1961 até à grande reforma do código de processo civil, que ocorreu em 2013. Com a análise deste artigo e tendo já presente o conceito de contraditório, pretende-se observar quais as consequências de o juiz não conceder às partes, tal como é seu dever, a possibilidade de exercerem o contraditório perante questões de facto ou de direito – estas últimas, ainda que, de conhecimento oficioso -, que sejam suscitadas no decurso do processo judicial, o que se consubstancia na prolação de decisões-surpresa. Nesta linha de pensamento, pretende-se investigar o que é entendido por decisão-surpresa, quer à luz da doutrina, quer da jurisprudência, assim como, se tais decisões podem ou não ser admissíveis no nosso ordenamento jurídico. Percorrendo este caminho e admitindo que estamos perante uma decisão-surpresa proferida pelo juiz, que não respeitou o princípio do contraditório das partes, analisar qual o tipo de nulidade que reveste a decisão-surpresa, se uma nulidade processual por omissão de um ato do juiz (artigo 195.º, n.º 1 do CPC), se uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia do juiz [artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], sendo que também aqui se recorre às posições doutrinárias e jurisprudenciais. E por fim, o grande cerne desta dissertação é descortinar a forma de impugnação judicial das decisões-surpresa, que poderá ser através da reclamação para o próprio tribunal, a quo, que a proferiu ou através do recurso para o tribunal superior.
Main Authors:Tenrinho, Sandra Cristina de Oliveira
Subject:Princípio do contraditório Nulidades Impugnação Teses de mestrado - 2024 Contradictory principle Nullities Challenges
Year:2024
Country:Portugal
Document type:master thesis
Access type:open access
Associated institution:Universidade de Lisboa
Language:Portuguese
Origin:Repositório da Universidade de Lisboa
Description
Summary:Com a presente dissertação pretende-se, em primeiro lugar, analisar o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, no sentido de correlacionar o espírito do artigo com o princípio do contraditório. Partindo deste ponto, pretende-se fazer uma análise da evolução histórica do princípio do contraditório no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente através das alterações às várias redações do artigo em análise, que se verificaram desde 1961 até à grande reforma do código de processo civil, que ocorreu em 2013. Com a análise deste artigo e tendo já presente o conceito de contraditório, pretende-se observar quais as consequências de o juiz não conceder às partes, tal como é seu dever, a possibilidade de exercerem o contraditório perante questões de facto ou de direito – estas últimas, ainda que, de conhecimento oficioso -, que sejam suscitadas no decurso do processo judicial, o que se consubstancia na prolação de decisões-surpresa. Nesta linha de pensamento, pretende-se investigar o que é entendido por decisão-surpresa, quer à luz da doutrina, quer da jurisprudência, assim como, se tais decisões podem ou não ser admissíveis no nosso ordenamento jurídico. Percorrendo este caminho e admitindo que estamos perante uma decisão-surpresa proferida pelo juiz, que não respeitou o princípio do contraditório das partes, analisar qual o tipo de nulidade que reveste a decisão-surpresa, se uma nulidade processual por omissão de um ato do juiz (artigo 195.º, n.º 1 do CPC), se uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia do juiz [artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], sendo que também aqui se recorre às posições doutrinárias e jurisprudenciais. E por fim, o grande cerne desta dissertação é descortinar a forma de impugnação judicial das decisões-surpresa, que poderá ser através da reclamação para o próprio tribunal, a quo, que a proferiu ou através do recurso para o tribunal superior.