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Os Serviços Mínimos: uma limitação ou uma neutralização do Direito de Greve?

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Resumo:O direito à greve é, sem dúvida, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores portugueses. Todavia, este não é um direito absoluto, o que implica a sua limitação quando esta se revela imprescindível para a realização, ou proteção, de outros direitos fundamentais. Dito isto, levanta-se uma questão: como é que se gere a coexistência do direito à greve com outros direitos atribuídos pela própria Constituição? A resposta passa pela aplicação da obrigação da prestação de serviços mínimos, prevista no artigo 57º/3 da CRP, cujo regime legal consta no artigo 537º do CT e seguintes, estando ainda sujeito ao disposto do artigo 18º da CRP, o princípio da proporcionalidade (no sentido amplo), por se enquadrar na categoria dos direitos, liberdades e garantias desde a revisão constitucional de 1982.Assim sendo, a presente dissertação de mestrado tem como objeto a análise da figura dos serviços mínimos, pretendendo-se explorar todo o seu regime legal e constitucional, de modo a esclarecer algumas problemáticas que se levantam aquando da sua utilização. O objetivo principal é estudar os aspetos mais importantes da greve e da obrigação de prestação de serviços mínimos, como meio de proteção de outros direitos constitucionalmente tutelados, de modo a esclarecer se estamos perante uma neutralização do direito de greve ou somente perante uma limitação do direito de greve (e de que modo se dá essa mesma restrição), e claro, de modo a compreendermos melhor esta figura jurídica. Serão muitas as questões a responder, quer estejam relacionadas com o fundamento da obrigação de prestar serviços mínimos, quer com os meios de determinação destes serviços, dando um especial relevo às consequências do não cumprimento da obrigação de prestar trabalho indispensável a assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Assim sendo, tentaremos explicar a importância dos serviços mínimos e perceber todos os pormenores importantes que os caracterizam, para tentarmos responder à derradeira questão: os serviços mínimos são um meio de neutralização do direito de greve (um direito incluído na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores) ou são, de facto, uma limitação indispensável para a salvaguarda de outros direitos fundamentais, e se sim, qual a sua importância, função e quais são os efeitos do seu incumprimento?O direito à greve é, sem dúvida, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores portugueses. Todavia, este não é um direito absoluto, o que implica a sua limitação quando esta se revela imprescindível para a realização, ou proteção, de outros direitos fundamentais. Dito isto, levanta-se uma questão: como é que se gere a coexistência do direito à greve com outros direitos atribuídos pela própria Constituição? A resposta passa pela aplicação da obrigação da prestação de serviços mínimos, prevista no artigo 57º/3 da CRP, cujo regime legal consta no artigo 537º do CT e seguintes, estando ainda sujeito ao disposto do artigo 18º da CRP, o princípio da proporcionalidade (no sentido amplo), por se enquadrar na categoria dos direitos, liberdades e garantias desde a revisão constitucional de 1982.Assim sendo, a presente dissertação de mestrado tem como objeto a análise da figura dos serviços mínimos, pretendendo-se explorar todo o seu regime legal e constitucional, de modo a esclarecer algumas problemáticas que se levantam aquando da sua utilização. O objetivo principal é estudar os aspetos mais importantes da greve e da obrigação de prestação de serviços mínimos, como meio de proteção de outros direitos constitucionalmente tutelados, de modo a esclarecer se estamos perante uma neutralização do direito de greve ou somente perante uma limitação do direito de greve (e de que modo se dá essa mesma restrição), e claro, de modo a compreendermos melhor esta figura jurídica. Serão muitas as questões a responder, quer estejam relacionadas com o fundamento da obrigação de prestar serviços mínimos, quer com os meios de determinação destes serviços, dando um especial relevo às consequências do não cumprimento da obrigação de prestar trabalho indispensável a assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Assim sendo, tentaremos explicar a importância dos serviços mínimos e perceber todos os pormenores importantes que os caracterizam, para tentarmos responder à derradeira questão: os serviços mínimos são um meio de neutralização do direito de greve (um direito incluído na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores) ou são, de facto, uma limitação indispensável para a salvaguarda de outros direitos fundamentais, e se sim, qual a sua importância, função e quais são os efeitos do seu incumprimento?O direito à greve é, sem dúvida, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores portugueses. Todavia, este não é um direito absoluto, o que implica a sua limitação quando esta se revela imprescindível para a realização, ou proteção, de outros direitos fundamentais.
Autores principais:Lopes, Pedro Alexandre Teixeira
Assunto:Greve Serviços Mínimos Serviços Essenciais Necessidades Sociais Impreteríveis Restrição ao Direito à Greve Strike Minimal Services Essential Services Essential Social Needs Restriction to the Right to Strike
Ano:2020
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Coimbra
Idioma:português
Origem:Estudo Geral - Universidade de Coimbra
Descrição
Resumo:O direito à greve é, sem dúvida, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores portugueses. Todavia, este não é um direito absoluto, o que implica a sua limitação quando esta se revela imprescindível para a realização, ou proteção, de outros direitos fundamentais. Dito isto, levanta-se uma questão: como é que se gere a coexistência do direito à greve com outros direitos atribuídos pela própria Constituição? A resposta passa pela aplicação da obrigação da prestação de serviços mínimos, prevista no artigo 57º/3 da CRP, cujo regime legal consta no artigo 537º do CT e seguintes, estando ainda sujeito ao disposto do artigo 18º da CRP, o princípio da proporcionalidade (no sentido amplo), por se enquadrar na categoria dos direitos, liberdades e garantias desde a revisão constitucional de 1982.Assim sendo, a presente dissertação de mestrado tem como objeto a análise da figura dos serviços mínimos, pretendendo-se explorar todo o seu regime legal e constitucional, de modo a esclarecer algumas problemáticas que se levantam aquando da sua utilização. O objetivo principal é estudar os aspetos mais importantes da greve e da obrigação de prestação de serviços mínimos, como meio de proteção de outros direitos constitucionalmente tutelados, de modo a esclarecer se estamos perante uma neutralização do direito de greve ou somente perante uma limitação do direito de greve (e de que modo se dá essa mesma restrição), e claro, de modo a compreendermos melhor esta figura jurídica. Serão muitas as questões a responder, quer estejam relacionadas com o fundamento da obrigação de prestar serviços mínimos, quer com os meios de determinação destes serviços, dando um especial relevo às consequências do não cumprimento da obrigação de prestar trabalho indispensável a assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Assim sendo, tentaremos explicar a importância dos serviços mínimos e perceber todos os pormenores importantes que os caracterizam, para tentarmos responder à derradeira questão: os serviços mínimos são um meio de neutralização do direito de greve (um direito incluído na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores) ou são, de facto, uma limitação indispensável para a salvaguarda de outros direitos fundamentais, e se sim, qual a sua importância, função e quais são os efeitos do seu incumprimento?O direito à greve é, sem dúvida, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores portugueses. Todavia, este não é um direito absoluto, o que implica a sua limitação quando esta se revela imprescindível para a realização, ou proteção, de outros direitos fundamentais. Dito isto, levanta-se uma questão: como é que se gere a coexistência do direito à greve com outros direitos atribuídos pela própria Constituição? A resposta passa pela aplicação da obrigação da prestação de serviços mínimos, prevista no artigo 57º/3 da CRP, cujo regime legal consta no artigo 537º do CT e seguintes, estando ainda sujeito ao disposto do artigo 18º da CRP, o princípio da proporcionalidade (no sentido amplo), por se enquadrar na categoria dos direitos, liberdades e garantias desde a revisão constitucional de 1982.Assim sendo, a presente dissertação de mestrado tem como objeto a análise da figura dos serviços mínimos, pretendendo-se explorar todo o seu regime legal e constitucional, de modo a esclarecer algumas problemáticas que se levantam aquando da sua utilização. O objetivo principal é estudar os aspetos mais importantes da greve e da obrigação de prestação de serviços mínimos, como meio de proteção de outros direitos constitucionalmente tutelados, de modo a esclarecer se estamos perante uma neutralização do direito de greve ou somente perante uma limitação do direito de greve (e de que modo se dá essa mesma restrição), e claro, de modo a compreendermos melhor esta figura jurídica. Serão muitas as questões a responder, quer estejam relacionadas com o fundamento da obrigação de prestar serviços mínimos, quer com os meios de determinação destes serviços, dando um especial relevo às consequências do não cumprimento da obrigação de prestar trabalho indispensável a assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Assim sendo, tentaremos explicar a importância dos serviços mínimos e perceber todos os pormenores importantes que os caracterizam, para tentarmos responder à derradeira questão: os serviços mínimos são um meio de neutralização do direito de greve (um direito incluído na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores) ou são, de facto, uma limitação indispensável para a salvaguarda de outros direitos fundamentais, e se sim, qual a sua importância, função e quais são os efeitos do seu incumprimento?O direito à greve é, sem dúvida, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores portugueses. Todavia, este não é um direito absoluto, o que implica a sua limitação quando esta se revela imprescindível para a realização, ou proteção, de outros direitos fundamentais.