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O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges e o papel dos serviços de mediação familiar

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Resumo:O presente trabalho tem como finalidade a elaboração de uma análise do papel exercido pelos Serviços de Mediação Familiar no que ao fenómeno do divórcio diz respeito. Com a lei n.º 61/2008, de 31-10, o divórcio sofreu várias alterações, desde alterações quanto aos efeitos patrimoniais, como quanto aos seus fundamentos, sendo o mais relevante o caso da violação culposa dos deveres conjugais.O divórcio consiste, assim, no ato jurídico com vista a terminar a relação jurídica criada pelo casamento, demonstrando o culminar do laço afetivo e amoroso que existia entre os até aqui, cônjuges. Ora, o divórcio surge como uma consequência ou inevitabilidade numa relação onde o amor e o laço afetivo já terminaram.Este fenómeno poderá revestir duas modalidades, a modalidade de divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges ou o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, conforme o disposto no artigo 1773.º, n.º 1 do CC.No presente trabalho, cingimo-nos apenas à modalidade de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, modalidade esta que reveste uma certa conflituosidade entre os cônjuges, uma vez que só um dos cônjuges pretende o divórcio. Além disso, destaca-se por ser um divórcio judicial, pois apenas poderá decorrer nos tribunais e não nas conservatórias do registo civil (como se verifica na modalidade de divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges).Neste sentido, compreendemos que devido à possível conflituosidade entre os cônjuges na referida modalidade de divórcio, além do aumento do número de divórcios a que se assistem na nossa atual sociedade, parece-nos importante uma análise às várias questões que surgem intimamente ligadas a esta modalidade de divórcio.Referimos também a questão do papel desenvolvido pelos Serviços de Mediação Familiar neste tipo de processo, pois conforme se dita no artigo 1774.º do CC, este meio alternativo de resolução de litígios poderá assumir aqui, um papel preponderante para amenizar a conflituosidade entre as partes, mas também permitir, que as questões dignas de resolução por parte de um juiz possam ser solucionadas pelas partes que deram azo ao litígio.Para que esta intervenção dos Serviços de Mediação Familiar se realize é necessário por parte de ambas as partes o seu consentimento, mas também que obtenham conhecimento da existência destes serviços. Assim, caberá ao conservador e ao juiz, prestar o dever de informação constante no artigo 1774.º do CC.Este dever, pela impossibilidade de poder ser prestado “antes do início do processo”, apenas o poderá ser na fase obrigatória da tentativa de conciliação.No decurso da utilização destes serviços, teremos em atenção a figura do mediador familiar, terceiro imparcial e neutro que apenas pretende que as partes dialoguem e resolvam o seu problema de uma forma benéfica para ambos.
Autores principais:Fontes, Marcelo Gil Pinto
Outros Autores:Fontes, Marcelo Gil Pinto
Assunto:Divórcio sem consentimento Serviços de Mediação Familiar Tentativa de Conciliação Divorce without consent Family Mediation Services Conciliation Attempt
Ano:2017
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso a metadados
Instituição associada:Universidade de Coimbra
Idioma:português
Origem:Estudo Geral - Universidade de Coimbra
Descrição
Resumo:O presente trabalho tem como finalidade a elaboração de uma análise do papel exercido pelos Serviços de Mediação Familiar no que ao fenómeno do divórcio diz respeito. Com a lei n.º 61/2008, de 31-10, o divórcio sofreu várias alterações, desde alterações quanto aos efeitos patrimoniais, como quanto aos seus fundamentos, sendo o mais relevante o caso da violação culposa dos deveres conjugais.O divórcio consiste, assim, no ato jurídico com vista a terminar a relação jurídica criada pelo casamento, demonstrando o culminar do laço afetivo e amoroso que existia entre os até aqui, cônjuges. Ora, o divórcio surge como uma consequência ou inevitabilidade numa relação onde o amor e o laço afetivo já terminaram.Este fenómeno poderá revestir duas modalidades, a modalidade de divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges ou o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, conforme o disposto no artigo 1773.º, n.º 1 do CC.No presente trabalho, cingimo-nos apenas à modalidade de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, modalidade esta que reveste uma certa conflituosidade entre os cônjuges, uma vez que só um dos cônjuges pretende o divórcio. Além disso, destaca-se por ser um divórcio judicial, pois apenas poderá decorrer nos tribunais e não nas conservatórias do registo civil (como se verifica na modalidade de divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges).Neste sentido, compreendemos que devido à possível conflituosidade entre os cônjuges na referida modalidade de divórcio, além do aumento do número de divórcios a que se assistem na nossa atual sociedade, parece-nos importante uma análise às várias questões que surgem intimamente ligadas a esta modalidade de divórcio.Referimos também a questão do papel desenvolvido pelos Serviços de Mediação Familiar neste tipo de processo, pois conforme se dita no artigo 1774.º do CC, este meio alternativo de resolução de litígios poderá assumir aqui, um papel preponderante para amenizar a conflituosidade entre as partes, mas também permitir, que as questões dignas de resolução por parte de um juiz possam ser solucionadas pelas partes que deram azo ao litígio.Para que esta intervenção dos Serviços de Mediação Familiar se realize é necessário por parte de ambas as partes o seu consentimento, mas também que obtenham conhecimento da existência destes serviços. Assim, caberá ao conservador e ao juiz, prestar o dever de informação constante no artigo 1774.º do CC.Este dever, pela impossibilidade de poder ser prestado “antes do início do processo”, apenas o poderá ser na fase obrigatória da tentativa de conciliação.No decurso da utilização destes serviços, teremos em atenção a figura do mediador familiar, terceiro imparcial e neutro que apenas pretende que as partes dialoguem e resolvam o seu problema de uma forma benéfica para ambos.