Publicação
Presunções Fiscais
| Resumo: | Os direitos somente existem porque indivíduos estão dispostos a assumir obrigações para resguardá-los. A satisfação das necessidades públicas depende de infraestrutura, insumos e recursos humanos. As despesas decorrentes dos serviços e bens públicos são custeadas pelo Estado. Os tributos consistem na principal fonte de arrecadação dos recursos públicos. A configuração da obrigação tributária está condicionada à comprovação de todos os seus elementos fundamentais. Para facilitar a aplicação do direito ao caso concreto, o legislador pode intencionalmente considerar como sendo verdadeiros fatos sabidamente falsos, como no caso das ficções jurídicas, ou ainda, autorizar que se presumam as consequências dos fatos ocorridos no mundo real, sem a necessidade de produção de provas. No direito tributário, as regras de presunção simplificam a instrução probatória dos elementos essenciais à configuração da obrigação tributária, pois a lei ou o julgador pode fundamentar suas conclusões na existência de indícios, ou seja, tomando por base a mera aparência da realidade. As presunções são utilizadas para facilitar às operações de apuração dos tributos, combater a sonegação fiscal, bem como instruir os processos de liquidação da obrigação tributária. No entanto, a praticidade tampouco o aumento da eficiência da atividade arrecadatória é suficiente para justificar o uso indiscriminado das regras de presunção tributária. O fisco deve respeitar os limites intrínsecos das presunções, bem como os direitos e garantias dos contribuintes reconhecidos no ordenamento jurídico, sobretudo, no texto das constituições nacionais. Nunca se pode esquecer que os valores constitucionais são proteções conquistadas pelos cidadãos contra o exercício arbitrário do Poder Público. |
|---|---|
| Autores principais: | Siqueira, Marcelo Rodrigues de |
| Assunto: | Ficções Indícios Praticidade Presunções Provas Evidence Fictions Practicality Presumptions Proofs |
| Ano: | 2023 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | tese de doutoramento |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Coimbra |
| Idioma: | português |
| Origem: | Estudo Geral - Universidade de Coimbra |
| Resumo: | Os direitos somente existem porque indivíduos estão dispostos a assumir obrigações para resguardá-los. A satisfação das necessidades públicas depende de infraestrutura, insumos e recursos humanos. As despesas decorrentes dos serviços e bens públicos são custeadas pelo Estado. Os tributos consistem na principal fonte de arrecadação dos recursos públicos. A configuração da obrigação tributária está condicionada à comprovação de todos os seus elementos fundamentais. Para facilitar a aplicação do direito ao caso concreto, o legislador pode intencionalmente considerar como sendo verdadeiros fatos sabidamente falsos, como no caso das ficções jurídicas, ou ainda, autorizar que se presumam as consequências dos fatos ocorridos no mundo real, sem a necessidade de produção de provas. No direito tributário, as regras de presunção simplificam a instrução probatória dos elementos essenciais à configuração da obrigação tributária, pois a lei ou o julgador pode fundamentar suas conclusões na existência de indícios, ou seja, tomando por base a mera aparência da realidade. As presunções são utilizadas para facilitar às operações de apuração dos tributos, combater a sonegação fiscal, bem como instruir os processos de liquidação da obrigação tributária. No entanto, a praticidade tampouco o aumento da eficiência da atividade arrecadatória é suficiente para justificar o uso indiscriminado das regras de presunção tributária. O fisco deve respeitar os limites intrínsecos das presunções, bem como os direitos e garantias dos contribuintes reconhecidos no ordenamento jurídico, sobretudo, no texto das constituições nacionais. Nunca se pode esquecer que os valores constitucionais são proteções conquistadas pelos cidadãos contra o exercício arbitrário do Poder Público. |
|---|