Publicação
O (novíssimo) direito de oposição em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
| Resumo: | Com a entrada em vigor da Lei nº 14/2018, de 19 de março, o regime jurídico de transmissão de empresa adquiriu novos contornos, tendo sido alterados os artigos 285º, 286º, 394º, 396º e 498º do Código do Trabalho e, com especial relevo para a temática em análise, aditado o artigo 286º-A. O atual quadro legislativo mantém a transmissão automática dos contratos dos trabalhadores, mas consagra agora expressamente o direito de oposição por parte dos trabalhadores, introduzindo na letra da lei uma faculdade largamente construída e discutida pela doutrina e jurisprudência nacional e internacional. De destacar ainda que o legislador nacional tomou posição expressa no que toca ao destino da relação laboral em face do direito de oposição, tendo estabelecido como consequência do seu exercício, a opção pela manutenção do contrato com a empresa transmitente ou pela resolução do contrato. Clarificou igualmente o conceito de unidade económica; garantiu a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor à data da transmissão de empresa ou estabelecimento; e alargou o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas. O objetivo fundamental da nova lei foi evitar uma utilização indevida da transmissão do estabelecimento, as denominadas “falsas transmissões”, que têm como escopo mediato, não a manutenção do vínculo, mas a cessação da relação contratual. Não obstante a intenção do legislador em reforçar os direitos dos trabalhadores, cremos que a opção por inúmeros conceitos indeterminados, pela redação extensa de artigos e pelo uso de novas nomenclaturas, abrirá caminho a novas divergências na doutrina e jurisprudência, com impacto na segurança jurídica. |
|---|---|
| Autores principais: | Santos, Melanie Neiva |
| Outros Autores: | Santos, Susana Ferreira dos |
| Assunto: | Direito de oposição Transmissão de empresa ou estabelecimento Unidade económica |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | artigo |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Instituto Politécnico de Bragança |
| Idioma: | português |
| Origem: | Biblioteca Digital do IPB |
| Resumo: | Com a entrada em vigor da Lei nº 14/2018, de 19 de março, o regime jurídico de transmissão de empresa adquiriu novos contornos, tendo sido alterados os artigos 285º, 286º, 394º, 396º e 498º do Código do Trabalho e, com especial relevo para a temática em análise, aditado o artigo 286º-A. O atual quadro legislativo mantém a transmissão automática dos contratos dos trabalhadores, mas consagra agora expressamente o direito de oposição por parte dos trabalhadores, introduzindo na letra da lei uma faculdade largamente construída e discutida pela doutrina e jurisprudência nacional e internacional. De destacar ainda que o legislador nacional tomou posição expressa no que toca ao destino da relação laboral em face do direito de oposição, tendo estabelecido como consequência do seu exercício, a opção pela manutenção do contrato com a empresa transmitente ou pela resolução do contrato. Clarificou igualmente o conceito de unidade económica; garantiu a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor à data da transmissão de empresa ou estabelecimento; e alargou o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas. O objetivo fundamental da nova lei foi evitar uma utilização indevida da transmissão do estabelecimento, as denominadas “falsas transmissões”, que têm como escopo mediato, não a manutenção do vínculo, mas a cessação da relação contratual. Não obstante a intenção do legislador em reforçar os direitos dos trabalhadores, cremos que a opção por inúmeros conceitos indeterminados, pela redação extensa de artigos e pelo uso de novas nomenclaturas, abrirá caminho a novas divergências na doutrina e jurisprudência, com impacto na segurança jurídica. |
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