Publicação
A identificação de suspeitos e consequências da recusa no direito das contraordenações
| Resumo: | O presente estudo versa sobre a problemática da recusa de identificação no âmbito das contraordenações. Na recusa de identificação, o procedimento a adotar não tem sido consensual, pois a legislação que o acompanha não é suficientemente fluida, para ser facilmente conjugada pelos seus utilizadores (administração e tribunais), induzindo por vezes a interpretações díspares. Com base nas hipóteses que pré elaboramos, perante a recusa de identificação de um suspeito de ter cometido o ilícito contraordenacional conclui-se pela aplicação subsidiária do n.º 6 do art.º 250º do CPP, podendo ser conduzido ao posto policial mais próximo, pelo tempo estritamente necessário, nunca podendo ultrapassar as seis horas, com o objetivo de reconhecimento da sua identidade, pois concluímos ser um procedimento menos gravoso do que a cominação do crime de desobediência. |
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| Autores principais: | Lobo, Isabel de Morais Ribeiro da Silva |
| Assunto: | Contraordenação Recusa de identificação Crime de desobediência Administrative offense Refusal to identify himself Crime of disobedience |
| Ano: | 2021 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | relatório |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna |
| Idioma: | português |
| Origem: | Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna |
| Resumo: | O presente estudo versa sobre a problemática da recusa de identificação no âmbito das contraordenações. Na recusa de identificação, o procedimento a adotar não tem sido consensual, pois a legislação que o acompanha não é suficientemente fluida, para ser facilmente conjugada pelos seus utilizadores (administração e tribunais), induzindo por vezes a interpretações díspares. Com base nas hipóteses que pré elaboramos, perante a recusa de identificação de um suspeito de ter cometido o ilícito contraordenacional conclui-se pela aplicação subsidiária do n.º 6 do art.º 250º do CPP, podendo ser conduzido ao posto policial mais próximo, pelo tempo estritamente necessário, nunca podendo ultrapassar as seis horas, com o objetivo de reconhecimento da sua identidade, pois concluímos ser um procedimento menos gravoso do que a cominação do crime de desobediência. |
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